Impossibilidade de prisão preventiva sem requerimento do MP ou Polícia Judiciária é reconhecida pelo STF
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 188.888/MG, sob a relatoria do ministro Celso de Mello. De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.
Audiência de custódia
O ministro-relator, em seu voto, fundamentou que qualquer pessoa presa em flagrante tem direito público subjetivo à realização, sem demora, da audiência de custódia, que pode ser efetivada, em situações excepcionais, mediante utilização do sistema de videoconferência, sob pena de não subsistir a prisão em flagrante.
Representação ou requerimento
Do mesmo modo, em seu voto, o ministro Celso de Mello estabeleceu o entendimento de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, porquanto essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
Impossibilidade jurídica prevista na lei anticrime
Do mesmo modo, por decisão unânime dos votos, nesse mesmo julgamento, foi reconhecida a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial).
Assim, “tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, portanto, negando ao Juiz a competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”, de acordo com o voto do relator.
Código de Processo Penal
Portanto, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Do mesmo modo, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Fonte: STF
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