A repristinação é um instituto jurídico conhecido por ser a exceção, e não a regra.
Vale dizer, na maioria das vezes, ela não se aplica.
Mesmo assim, quando ela entra em uma discussão sobre vigência das leis, ainda emergem várias dúvidas.
No presente artigo, discorreremos sobre a ocorrência da repristinação, como ela aparece no processo penal, e quais têm sido as intervenções do STF em relação a esse instituto.
Conceito de Repristinação
Inicialmente, pode-se definir a repristinação como o instituto pelo qual uma lei revogada volta a ter vigência, depois que a lei que a revogou também é revogada.
Neste sentido, de acordo com o Decreto-Lei 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, §3º, é necessária disposição para que ocorra repristinação. Dessa forma, prevê o dispositivo:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§§
1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Além disso, ressalta-se que a repristinação pode ocorrer de duas formas:
- tácita; ou
- expressa.
Primeiramente, a repristinação tácita é aquela já vislumbrada, que se refere ao retorno da validade de uma legislação antes revogado pela revogação da lei que a revogou.
Portanto, é vedada no Direito Brasileiro.
Em contrapartida, a repristinação expressa trata de uma outra hipótese.
Com efeito, a única diferença, está na remissão ou não à validade da lei anterior.
Outrossim, no fato de que a repristinação expressa é aceita no Direito brasileiro, porquanto preenche o requisito do parágrafo 3º do art. 2º da LINDB, enquadrando-se no “salvo em contrário”.
Repristinação no ProcessoPenal
No caso do processo penal, a repristinação está vinculada a particularidades do Código Penal brasileiro.
Assim, conforme disposto no art. 2º do Código Penal:
“ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
Além disso, o parágrafo único ainda acrescenta que
“a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Destarte, entende-se que, se a lei posterior não favorece o agente, ela não pode ser aplicada a fatos anteriores, prevalecendo a ultratividade da lei.
O sistema Brasileiro Infraconstitucional vs Efeito Repristinatório e Declaração de Inconstitucionalidade
Na hierarquia das normas jurídicas do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição ocupa o topo da pirâmide.
Com efeito, as normas que vêm abaixo dela são chamadas de infraconstitucionais, e não podem contrariar o que ela dispõe.
Por isso, diz-se que a Constituição é “fundamento de validade” das outras normas.
Destarte, se uma norma vai de encontro ao que está determinado pela Constituição, ela deverá ser retirada de vigência dentro do nosso ordenamento.
Assim, o processo ocorre mediante apreciação pelo STF, a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade, ou ADI.
Embora a repristinação, da maneira como você acabou de ver, seja uma exceção à regra e somente possível mediante disposição expressa, o mesmo não acontece com o efeito repristinatório quando se trata do controle de constitucionalidade das leis.
O controle de constitucionalidade é uma prática voltada a assegurar que as normas que compõem o sistema infraconstitucional não estejam em desconformidade com a Constituição, que ocupa o topo da hierarquia e determina a validade das demais.
Então, quando o controle leva à declaração de inconstitucionalidade de certa norma infraconstitucional, esta perde sua vigência.
Por fim, no caso do controle de constitucionalidade, a lei inconstitucional não é de fato revogada.
O Papel do STF no Efeito Repristinatório em Controle de Constitucionalidade
Atualmente, o entendimento jurisprudencial vem sendo modificado no sentido de que ainda exige que o legitimado que realize um pedido sucessivo à ação de declaração de inconstitucionalidade, apontando as hipóteses indesejadas de efeito repristinatório.
Todavia, isso não impede que o STF aprecie normas anteriores que passariam por efeito repristinatório com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é objeto da ADI, ainda que sem a solicitação do autor da ação.