Decisão unânime, a 1ª Câmara do TRT 12ª Região (SC) considerou que por ser o único imóvel da família devedora, não pode ser penhorado. Mesmo sendo alugado para terceiros, o bem é protegido contra penhora. O pedido de penhora do apartamento localizado no centro de Florianópolis para a quitação de dívidas trabalhistas foi negado.
Do caso
A 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou, em processo de 2015, uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a uma vendedora. O valor refere-se a verbas rescisórias, entre elas horas extras, férias e aviso prévio. Como a empresa não conseguiu pagar a dívida, a execução recaiu sobre o patrimônio dos sócios do empreendimento, entre eles a proprietária do apartamento.
Da defesa (bem de família)
Atualmente morando no exterior, a empresária alegou que o apartamento é o seu único imóvel. E, que depende da renda mensal de R$ 1,3 mil para garantir o sustento da família. Segundo a defesa, o fato de a empresária morar em outro local não afeta sua qualidade de “bem de família”, como prevê a Lei 8.009/90.
Decisão de primeiro grau
O argumento não foi acolhido no juízo de primeiro grau. Por considerar o fato de o imóvel estar alugado para terceiros como indício de que ele não poderia ser considerado “bem de família”. Outrossim, a sentença apontou não haver provas de que a renda do aluguel seria usada para pagar a faculdade de uma das filhas da empresária. Conforme alegou a defesa.
Parecer do Tribunal (ampla proteção)
Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT da da 12ª Região (SC) adotou interpretação mais ampla às regras de impenhorabilidade. Para o desembargador-relator Wanderley Godoy Júnior: a proteção que a lei confere aos “bens de família” deve valer também nos casos de locação a terceiros, complementando a renda da família.
Portanto, “a impenhorabilidade tem o objetivo de proteger bens patrimoniais essenciais”, ponderou o magistrado, defendendo a indisponibilidade do apartamento. “Logo, a lei não veda a alienação direta do bem pelo seu proprietário, eis que o produto da venda pode subsidiar a aquisição de outro bem igualmente protegido”, avaliou, destacando não haver outro imóvel registrado no nome da empresária.
Por isso, após a publicação do julgamento, a defesa da trabalhadora apresentou novo recurso.
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