Nesta terça-feira, 18/08/2020, o juiz de Direito João Ferraz de Oliveira Lima, da 10ª vara da Fazenda Pública/RJ, decidiu que os idosos não podem ser impedidos de frequentar presencialmente agências bancárias no município do Rio de Janeiro durante a pandemia.
Com efeito, a decisão, proferida na Ação Civil Pública (ACP) n. 0069366-26.2020.8.19.0001, confirmou liminar concedida anteriormente no mesmo sentido.
Decreto Municipal 47.311/20
Ajuizada pelo Ministério Público do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, a ACP possui como fundamento ser irrazoável e desproporcional a norma editada pelo município (decreto municipal 47.311/20).
Referido dispositivo legal impôs aos idosos restrição de liberdade civil ao impedir que recebam atendimento presencial em agências bancárias.
No entanto, em sua decisão decisão, o juiz destacou que as instituições bancárias adotaram medidas de prevenção a fim de proteger idosos de contágio.
Por exemplo, reserva de horário para atendimento personalizado e intensificação das medidas de higienização das suas instalações.
Outrossim, sustentou que, após cinco meses da liminar concedida, não há registro de que o acesso de idosos a bancos tenha causado prejuízo à saúde deste segmento.
Além disso, o magistrado salientou que os idosos são os que mais utilizam o serviço de atendimento presencial das agências bancárias.
Isto por não estarem, em grande parte, habilitados ao uso de serviços bancários remotos.
Assim, muito embora correspondam ao grupo com maior risco de óbito em caso de contaminação, necessitam desses serviços presenciais.
Argumentos Decisórios
Neste sentido, alegou o juiz na fundamentação de sua decisão:
“A depender da natureza da operação bancária pretendida, a presença física na agência e o atendimento presencial são condições indispensáveis para a efetivação da operação. Isto vale tanto para operações de grande vulto, como, no outro extremo, para pagamentos daqueles idosos mais carentes que recebem muitas vezes pagamentos essenciais a sua subsistência na boca do caixa. Assim, a pretexto de resguardar a saúde dos idosos, a norma impugnada age de forma desproporcional e irrazoável.”
Por fim, completou o magistrado:
“E ainda pior: propicia a ocorrência de situações em que esse grupo, vendo-se na premência de fazer uso do serviço presencial, mas impedido a tanto, acabará, para não se ver privado de numerário essencial à subsistência, tendo de ir buscar soluções alternativas pouco recomendáveis, como, por exemplo, confiar o uso e guarda de cartões bancários e senhas pessoais a terceiros que poderão se valer da fragilidade ds pela covid-19a pessoa para obter vantagem ou cometer fraudes.”
Não obstante, no caso de caso de descumprimento da decisão, o juiz determinou a incidência de multa diária no valor de R$ 500 mil.