IBS e Reflexos da Reforma Tributária

Atualmente, há algumas propostas de reforma tributária em trâmite no Congresso Nacional.

Dentre elas, ressalta-se a Proposta de Emenda à Constituição n. 45, defendida por muitos tributaristas.

Uma das grandes inovações que a reforma tributária traz, por meio da PEC 45/2019, é a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) através de uma lei complementar.

É sobre este assunto que trataremos no presente assunto.

 

IBS: Conceito, Requisitos e Pressupostos Legais

O Imposto sobre Bens e Serviços, como o próprio nome já diz, consiste em um tributo que onera o consumo de bens e de serviços.

Destarte, recai integralmente sobre o consumidor, ao compor o preço final do bem ou do serviço adquiridos.

Neste sentido, o Brasil possui diversos impostos que incidem sobre a produção e o consumo de bens e serviços, a exemplo do Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços (ICMS).

Com efeito, o IBS incidirá sobre as operações onerosas referentes a bens tangíveis ou intangíveis.

Outrossim, incidirá sobre serviços, incluindo as importações, cessão de licenciamento de direitos a qualquer título e locação de bens.

Ademais, no tocante aos serviços, há atividades que receberão um tratamento tributário diferenciado, devendo o tratamento ser detalhado em lei complementar.

Portanto, o IBS visa unificar os cinco principais tributos incidentes sobre o consumo: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

Dessa forma, o IBS será considerado como um imposto sobre o valor agregado, o qual será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização.

 

Unificação dos Tributos vs Pacto Federativo

Todavia, há quem compreenda a unificação dos tributos supramencionados por intermédio da instituição do IBS caracterizará ofensa ao pacto federativo.

De outro lado, também há entendimento no sentido de que o IBS passe a reforçar o pacto federativo.

Neste sentido, a unificação dos tributos não possui o condão de abolir o pacto federativo, na medida em que não provocaria a centralização do poder de instituir e arrecadar o IBS nas mãos do poder central representado pela União Federal.

Além disso, o IBS seria fiscalizado pelos três níveis de federação, de forma organizada e compartilhada e arrecadado por uma entidade provisoriamente chamada Comitê Gestor do IBS, criada por lei de cunho nacional.

Isto se daria sob a forma de autarquia federativa ou consórcio associativo entre todos os entes da federação, que transferiria automaticamente para cada ente da federação somente a parte que a cada um coubesse.

Outrossim, aumentaria a independência e reduziria a interferência operada sobre os repasses hoje existentes.

Portanto, configura-se como uma garantia adicional aos entes que hoje dependem de repasses de outros entes.

Finalmente, ressalta-se que os entes federativos continuariam a exercer a sua competência tributária.

Deste modo, seria facultado a eles, com resultado equivalente ao poder que hoje detém de instituir e impostos, a alteração das suas alíquotas, podendo até reduzi-las para zero.

Em contrapartida, os Estados e Distrito Federal passariam a alcançar operações que hoje estão fora de sua competência.

Assim, passariam a tributar serviços antes afeitos à competência tributária exclusiva dos municípios.

Igualmente, os municípios passariam a exercer competência tributária dos  Estados e do Distrito Federal.

Finalmente, verifica-se clara ampliação das suas competências e respeito à autonomia dos Estados e dos Municípios, sobretudo no tocante à gestão das suas respectivas receitas oriundas da arrecadação do IBS.

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