Uma paciente submetida à cirurgia para substituição de válvula cardíaca e que precisou ficar internada para tratamento de infecção ajuizou uma ação indenizatória em face de hospital, requerendo a reparação pelos danos morais e materiais que alegou ter sofrido.
De acordo com relatos da autora, o pós-operatório foi doloroso, sendo efetuada raspagem no osso esterno para diagnosticar eventual infecção causada por bactéria.
Outrossim, a paciente teve que ficar internada por cerca de um mês no hospital onde foi realizada a cirurgia cardíaca e, ainda, passou por procedimentos de drenagem e sessões de oxigenoterapia hiperbárica.
Para fundamentar seus pedidos, a autora sustentou que adquiriu a bactéria dentro do hospital, tendo em vista que o local apresentava precárias condições de higiene.
Em sua defesa, o hospital arguiu que, na época da cirurgia da paciente, realizou exame que não constatou a presença da bactéria no local e que, além disso, adota todos os cuidados necessários ao controle hospitalar.
Ao analisar o caso, o juízo de origem aduziu que o laudo pericial colacionado nos autos comprovou que a infecção adquirida pela autora da demanda foi provocada por bactéria diagnosticada como de origem hospitalar.
Além disso, para o magistrado de primeira instância, o conjunto probatório do processo indicou que, de fato, a paciente foi acometida por infecção decorrente de bactéria l no localizada hospital.
Destarte, a sentença refutou as alegações da requerida no sentido de que não houve infecção hospitalar, fundamentando-se somente em um exame cujo resultado foi negativo, sendo que durante o período de internação a paciente recebeu tratamento com antibiótico injetável.
Diante disso, o juízo condenou o hospital a indenizar a autora da demanda, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Por outro lado, o pedido de indenização pelos danos materiais foi indeferido, ao argumento de que o prejuízo alegado com compra de medicamentos, deslocamento e tratamentos não restou comprovado pela requerente.
Fonte: TJES