A 3a Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o Habeas Corpus impetrado pela defesa de um réu que buscava a revogação da prisão preventiva, decretada pelo juízo de origem ao argumento de que a instrução processual não foi encerrada mesmo após mais de um ano de prisão.
Morte fraudulenta
Ao analisar o caso no TRF-1, o desembargador federal Néviton Guedes, relator, sustentou que, de acordo com o constante no processo, o crime cominado ao denunciado possui pena máxima superior a quatro anos.
Na situação em análise, o denunciado, em tese, simulou a própria morte não somente para que a esposa recebesse o benefício previdenciário – pensão por morte – fraudulento, mas, além disso, para não ser responsabilizado em uma ação.
Não obstante, flagraram o acusado transitando com uma identificação falsa em nome de pessoa alheia.
Com efeito, a pensão por morte foi concedida à esposa do acusado por fraude com recolhimento de somente nove contribuições e em valor próximo ao teto, caracterizado pensão por morte cujo beneficiário era outro indivíduo, com as digitais análogas às do denunciado.
Prisão preventiva
Para o julgador, trata-se de caso complexo, com quatro réus, que foi apreciado, de acordo com informações da autoridade impetrada, com imensa dificuldade na confirmação da identidade do réu, que utilizava três nomes falsos.
Além disso, o relator aduziu que o tempo transcorrido durante a fase de instrução do processo não caracteriza desleixo e excesso de prazo.
Para tanto, o desembargador federal Néviton Guedes mencionou jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alegação de excesso de prazo na consolidação da culpa deve ser verificada com base no princípio da razoabilidade.
Neste sentido, para ser compreendido injustificado o excesso na prisão preventiva, é necessário que a demora seja de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, quando o constrangimento ilegal pode culminar no relaxamento da medida cautelar.
Fonte: TRF-1