Homem Preso no Regime Militar Será Indenizado por Danos Morais pela União
Na última quarta-feira (09/08), a União Federal foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil a um homem que foi preso pelo regime militar e que teve a sua condição de anistiado político reconhecida pelo governo.
A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, proferiu a decisão no Procedimento Comum Cível n. 0013426-68.2015.4.03.6100.
Danos Morais por Tortura e Humilhação na Vigência do Regime Militar
Inicialmente, o autor interpôs a ação sustentando o sofrimento de tortura e humilhação por agentes do Estado durante o Regime Militar.
Diante disso, confessou o recebimento, a título de danos materiais, de reparação econômica em prestação única no valor de R$ 100 mil, com fundamento na Lei 10.559/2002.
No entanto, ajuizou nova demanda argumento também fazer jus à indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, a título de reparação.
De acordo com o que consta no processo, o autor foi preso por ser militante do Partido Operário Comunista em 1968, por cerca de vinte dias, sendo solto e julgado à revelia.
Ato contínuo, em 1971, o Regime Militar novamente o deteu e indiciou, bem como condeno à pena de nove meses.
Mesmo após sua soltura, contudo, o regime manteve o monitoramento do autor, sendo perseguido até 1977.
Indenização por Danos Materiais Não Inviabiliza a Reparação por Danos Morais
A União Federal contestou o pedido sustentando a ausência de interesse de agir em razão de que já houve pagamento de reparação econômica.
Não obstante, sustentou a ocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de pagamento de indenização em repetição.
Além disso, em caso de procedência, requereu a fixação da indenização em valores razoáveis.
Todavia, em sua decisão, a magistrada argumentou que, ao contrário do alegado pela União, o fato de o autor ter recebido reparação econômica de cunho material, não impede que pleiteie indenização pelo abalo moral sofrido.
Ademais, com relação à prescrição, para a juíza, não merecem acolhimento as alegações da União.
Para tanto, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça há tempos sedimentou-se no sentido de que o direito de ação decorrente desta época não está sujeito a lapso prescricional.
Ainda, Ana Lúcia Petri Betto explicou que há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a reparação econômica prevista na lei possui caráter apenas material.
Destarte, não há que se falar em óbice de sua cumulação, prevista na Lei n. 10.559/2002, com indenização por dano moral.
Ilícitos Perpetrados pela União
Ainda, de acordo com a magistrada, os ilícitos perpetrados pela União sujeitaram a parte autora a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Outrossim, vulneraram os próprios direitos da personalidade, lesão essa que merece indenização.
Para tanto, alegou que a reparação por danos morais possui a função pedagógica e compensatória, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, Ana Lúcia Petri Betto julgou procedente o pedido condenando a União Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 100 mil.
Outrossim, determinou a correção monetária do valor pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.