A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão unânime, reformou a sentença de primeira instância e condenou um Grupo de Comunicação, ao pagamento de indenização a uma modelo que foi associada, injustamente, de fazer parte de um esquema de tráfico internacional de drogas.
A empresa de comunicação, por meio de reportagens na TV e no site, associou, injustamente, a mulher a um esquema criminoso, e, em consequência disso deverá indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais.
Se acordo com o apurado nos autos, a mulher, que exercia a profissão de modelo, nada tinha a ver com o crime. A confusão ocorreu em Florianópolis (SC), em setembro de 2013.
Entenda o caso
A vítima foi até a casa do namorado e, ao chegar lá, deparou-se com policiais civis. Assim, ela e o namorado foram levados à Diretoria Estadual de Investigação Criminal (Deic), sob suspeita de tráfico. Entretanto, algum tempo depois, a autoridade policial constatou que a autora não havia cometido qualquer crime e a liberou.
Em consequência disso, de acordo com a vítima, a repercussão da matéria teve grandes proporções e a prejudicou, inclusive, em sua carreira de modelo.
Calúnia
Desse modo, a autora ingressou na Justiça e requereu a condenação da empresa de comunicação, pela situação de exposição vexatória e injusta, ainda mais como suposta traficante. Diante disso, o advogado da modelo registrou: “a reportagem não apenas narrou os fatos, ‘animus narrandi’ ou teceu críticas prudentes, ‘animus criticand’, porém imputou a apelante a prática de crime de tráfico de drogas perante toda a sociedade, sem qualquer fundamentação ou provas de suas alegações, caracterizando verdadeira violação à honra e imagem da pessoa”.
Direito de informação
Por outro lado, a empresa sustentou que exerceu seu direito de informação, sem abusos ou ainda indícios que agiu com culpa ou dolo com o objetivo de agredir moralmente a mulher. “A autora aparece por ínfimo período de tempo na reportagem veiculada e sequer houve divulgação de seu nome”, alegou.
Além disso, completou alegando que “a imagem foi obtida em local público e somente relatou o acontecimento jornalístico”.
Diante disso, o juízo de primeira instância entendeu pela improcedência dos pedidos da autora, motivo pelo qual ela interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
Direitos fundamentais
No Tribunal, o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação, entendeu que o direito fundamental à liberdade de expressão deve ser relativizado quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Prejuízo moral
De acordo com o magistrado, impõe-se ao bom jornalismo checar, ao menos minimamente, as informações que pretende noticiar e buscar preservar, ao máximo, a dignidade da pessoa humana. Na avaliação do magistrado, houve um evidente prejuízo moral. Nesse sentido, o magistrado ponderou que o recurso de distorção de imagem poderia ter sido utilizado, mas não foi.
Ato ilícito
Além disso, o relator explicou que no convívio social, a pessoa conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. “É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade”, registrou em seu voto e prosseguiu: “é (…) ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral”.
Por essa razão, o relator determinou o valor da indenização em R$ 15 mil, na fluência dos juros de mora tendo como termo inicial a data do evento danoso, o que significa que a vítima receberá uma quantia bem maior.
O voto do desembargador-relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros do órgão colegiado.
(Apelação Cível n? 0310052-79.2014.8.24.0023)
Fonte: TJSC
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