O juiz André Vítor Araújo Chaves, da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, proferiu sentença condenando um banco privado a indenizar a um gerente o valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, por ter sido sequestrado em casa junto com esposa e filha.
A decisão foi mantida, por unanimidade, pelos desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Risco da atividade
Consta nos autos que as vítimas foram levadas de madrugada para um matagal, separadas e mantidas sob a mira de armas de fogo até o início da manhã, quando os sequestradores foram abordados por policiais.
De acordo com entendimento do magistrado, restou evidenciado que o sequestro foi decorrente da função exercida pela vítima – gerente da instituição financeira, devendo esta ser responsabilizadas pelos danos morais suportados.
Neste sentido, com fundamento no acervo probatório colacionado no processo, o magistrado entendeu que a condição de gerente do banco foi o fator escolhido pelos sequestradores para a prática do crime.
Não obstante, André Vítor Araújo Chaves consignou que a atividade da vítima é de risco e, destarte, aplicou ao caso a responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o risco é da atividade, e não da pessoa, devendo a empresa indenizar os prejuízos provocados pela atividade.
Responsabilidade objetiva
Para o julgador, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela violência experimentada pelo gerente, porquanto a atividade desempenhada por ele consiste na guarda e proteção de bens valiosos.
Ademais, em que pese os argumentos defensórios, o juiz alegou que a vítima não pode ser culpada pelo ocorrido, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente.
André Vítor Araújo Chaves observou não haverem formas de indicar função psicológica e desestímulo de novas condutas, porquanto o sequestro foi efetivado por terceiro.
Diante disso, com base na Constituição da República e nas legislações atuais, o magistrado condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização de R$ 100mil à vítima, diante dos danos morais suportados.
Em que pese as partes tenham recorrido da sentença, a turma colegiada manteve a decisão.
Fonte: TRT-MG