Filho de portador de hanseníase internado compulsoriamente deverá ser indenizado pela União
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por maioria dos votos, negou recurso da União e manteve a decisão que determinou o pagamento de R$ 65 mil por danos morais ao filho de portador de hanseníase que foi submetido à internação compulsória em sanatório. A criança foi separada dos pais e colocada em um educandário quando tinha apenas três meses de vida.
Isolamento
Na decisão, o órgão colegiado reconheceu que a política sanitária adotada pelo Poder Público, em relação aos portadores do Mal de Hansen e seus familiares, isolava os doentes e separava-os de seus filhos.
“Essa atitude impositiva do Estado impedia, inclusive, que os cidadãos exercessem a contento o seu direito de defesa e a garantia desses preceitos fundamentais”, declarou a desembargadora federal relatora Diva Malerbi.
Entenda o caso
No processo, o autor da ação sustentou que a violação a seus direitos fundamentais se deu quando ainda era amamentado pela mãe e que foi impedido de conviver com os pais.
No juízo de primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido do autor e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil.
A decisão considerou que ele possui o direito à reparação pelas violações sofridas em relação à sua dignidade, quando ainda era criança, cujos efeitos físico, moral e psicológico permanecem influenciando a sua vida.
Apelação
No entanto, após a condenação, a União recorreu ao TRF-3 sob o argumento de que as disposições da Lei nº 11.520/2007 não abrangem os filhos dos portadores de hanseníase.
Do mesmo modo, defendeu a ocorrência da prescrição e afirmou que a internação possuía apenas o intuito de tratamento, não caracterizando conduta repressiva por parte do Estado.
Lesão grave a direito fundamental
No TRF-3, a desembargadora federal Diva Malerbi, ao analisar o caso, considerou que houve lesão grave a direito fundamental de uma vida digna. No entendimento da magistrada, não há que se falar em prescrição do direito de requerer a indenização pelo dano causado, que atinge a personalidade e o íntimo das pessoas até hoje.
“A privação do convívio social, seja pela internação compulsória, seja pelo isolamento nosocomial (hospitalar), fere o direito subjetivo fundamental ao convívio familiar, a uma vida digna. Além disso, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana reconhece a família como base da sociedade e confere ao Estado o dever de protegê-la”, registrou a magistrada.
De acordo com a relatora, a quantia fixada em primeira instância deve ser mantida, porquanto possui a finalidade de coibir e desestimular a prática do ato.
Da mesma forma, o valor possui o intuito de compensar a vítima pelos danos causados, sem, contudo, configurar a hipótese de enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a gravidade do evento danoso e a capacidade financeira do agente.
Portanto, diante desse entendimento, a 6ª Turma, por maioria dos votos, negou provimento à apelação da União e confirmou a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral ao autor.
(Apelação Cível nº 5001270-92.2018.4.03.6120)
Fonte: TRF-3
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