O juiz da Vara do Trabalho de Congonhas/MG proferiu sentença condenando uma siderúrgica a indenizar o valor de R$ 200 mil, a título de danos morais, em favor da filha de um motorista que faleceu carbonizado em acidente ocorrido no alto-forno II.
De acordo com entendimento de Felipe Clímaco Heineck, restou comprovado que a empregadora agiu com culpa ao deixar de adotar cuidados necessários com os funcionários e, ainda, em decorrência da falha no sistema de alto-forno.
O acidente
Conforme apuração dos auditores-fiscais do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, no dia do acidente, houveram algumas irregularidades com o aumento de material líquido, abertura excessiva do furo de gusa e transbordamento de gusa e escória para fora do canal.
Para contornar a situação, a equipe utilizou uma miniescavadeira, operada pelo trabalhador vitimado, para arrombar a barreira da saída de escória e redirecionar o material.
No entanto, a miniescavadeira acabou sendo incendiada com o ex-empregado em seu interior, o qual foi carbonizado.
Durante a instrução processual, os trabalhadores ressaltaram que a empregadora não agiu de modo adequado à segurança dos funcionários.
Responsabilidade civil
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que, não obstante as alegações da empresa, não se pode culpar a vítima pelo ocorrido, devendo-se atribuir à empregadora a responsabilidade exclusiva pelo acidente.
Segundo alegações do julgador, a atual legislação trabalhista determina que compete à empregadora adotar medidas para reduzir todos os riscos que possam afetar a saúde do trabalhador no ambiente laboral, em observância às normas de segurança e medicina do trabalho.
Diante disso, o magistrado condenou a empregadora ao pagamento da quantia de R$ 100 mil à filha da vítima, em parcela única, em decorrência dos danos morais experimentados.
Além disso, o Felipe Clímaco Heineck determinou o pagamento de pensão mensal à reclamante e sua mãe, equivalente a 2/3 da última remuneração percebida pelo ex-empregado, acrescido de 8% de FGTS, desde a data do acidente até a data em que o trabalhador completaria 72 anos de idade.
Fonte: TRT-MG