FGTS: Prazo maior para solicitação da revisão do FGTS em 2021

A ação que permitiria a revisão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi retirada da pauta de votação do dia 13 de maio. Portanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) não julgará a causa nesta data.

A revisão deveria corrigir o saldo nas contas de fundo dos trabalhadores de acordo com um índice que seria mais benéfico. Essa ação corrigiria os pagamentos lançados do FGTS entre 1999 e 2013. Vale ressaltar que a ação não foi cancelada e sim adiada, sem data prevista para o julgamento.

Uma nova data deverá ser definida para que o processo seja votado pelos ministros do Supremo. A vantagem é, que os beneficiários que não conseguiram se organizar no prazo anterior para entrar com a ação, poderão realizar o processo agora.

Retroativos entre 1999 e 2013

Caso o julgamento resultasse na substituição do índice da Taxa Referencial (TR), para índices mais atualizados, os trabalhadores poderiam receber os valores retroativos de direito. Se o STF defendesse a causa, a correção das contas do FGTS desses trabalhadores poderia gerar um impacto de R$ 300 bilhões nos cofres públicos.

Com a divulgação que haveria o julgamento para a correção do FGTS, muitos trabalhadores correram para ingressarem ações coletivas ou individuais para o recebimento retroativo das cotas. Ação é válida tanto para quem já sacou o valor integral da conta, como para aqueles que ainda o tem.

A quantia pós correção pode variar conforme o valor que o trabalhador recebia mensalmente na época e o tempo em que esteve em atividade laboral.

Quem tem direito a revisão?

A revisão é permitida para todos os trabalhadores que estavam em exercício com carteira assinada entre os anos de 1999 a 2013. De maneira geral, esses trabalhadores são:

  • Trabalhadores Urbanos
  • Trabalhadores rurais;
  • Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • Trabalhadores temporários;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
  • Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.);
  • Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
  • Empregado doméstico.

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