Férias, Vestimentas e Proteção ao Trabalho da Mulher na Reforma Trabalhista

Assuntos de grande relevância, porém pouco comentados, também sofreram alterações significativas no tocante Direito Individuais na Reforma Trabalhista.

Assim, neste artigo, discorreremos sobre as férias, as vestimentas dos trabalhadores e a proteção ao Trabalho da Mulher à Luz da Reforma.

Férias

Inicialmente, dentre as modificações da Reforma Trabalhista, encontram-se as férias, com a possibilidade de divisão em três períodos, e não mais em apenas dois:

§ §

1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

2º (Revogado).

3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”

Portanto, infere-se que a nova lei traz mais liberdade ao empregado.

Isto porque, agora, há a possibilidade de negociar com o empregador seu tempo de férias, podendo dividir suas férias ao longo do ano, obedecido o disposto no artigo acima.

Neste ponto, ressalta-se que antes da Reforma Trabalhista, menores de 18 anos e maiores de 50 anos eram obrigados a tirar os trinta dias.

Todavia, com o advento da Reforma, atualmente com qualquer idade as férias podem ser parceladas.

Finalmente, sobre o chamado abono pecuniário, poderá o trabalhador vender até dez dias.

Vestimentas do Empregado

Em que pese na legislação anterior não houvesse  regra explicita sobre este tema, haviam muitos julgados sobre as vestimentas adequadas ao trabalhador.

Atualmente, com a Reforma Trabalhista em vigência, o empregador pode definir o uniforme inclusive inserindo logomarca de parceiros, nos seguintes termos:

Art. 456-A.Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

No entanto, vale ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho e alguns tribunais regionais, antes entendiam que cabia a aplicação do  inciso X, parágrafo 5º da Constituição Federal, c/c artigo 20 do Código Civil.

Em outras palavras, o empregado utilizando uniforme com logomarcas dava visibilidade a estas, então estaria configurado o abuso do poder diretivo.

No entanto, verifica-se que tal interpretação fica ultrapassada com a Reforma Trabalhista.

Outrossim, a responsabilidade pela higienização do uniforme de trabalho, via de regra, será do empregado.

Todavia, se exigir uso de produtos especiais, ou modo especial de limpeza caberá ao empregador:

Art. 456-A. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum

Além disso, se houver despesas extraordinárias, deverá o empregador indenizar o empregado.

Por fim, no tocante à jornada, é importante lembrar que a troca de uniforme nas dependências da empresa, não constitui jornada.

Proteção ao Trabalho da Mulher na Reforma Trabalhista

Sabe-se que a proteção ao trabalho da mulher é garantia constitucional, consubstanciada no art. 7o, incisos, da Constituição Federal:

  • XX: versa sobre a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
  • XXX: dispõe sobre a a proibição de diferença salarial em virtude do sex, e
  • XVIII: a licença maternidade, sem prejuízo do salário, com duração de 120 dias.

Anteriormente à Reforma Trabalhista, qualquer atividade em ambiente insalubre para grávidas era proibido, levando em consideração a proteção à saúde da grávida e do bebê.

No entanto, com a reforma, altera-se o caput do artigo 394-A da CLT:

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

  • atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
  • consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
  • atividades insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Reflexos da MP/808

Assim, ainda que em grau médio, ou mínimo, fica permitida a atividade laboral da gestante, o texto é criticado.

Com efeito, isto foi alvo de mudança também pela MP/808 que em resumo, previa como regra geral que a grávida seria afastada de qualquer atividade insalubre durante a gestação:

“Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.”

Por fim, em caráter de exceção, a gestante só poderia trabalhar caso tivesse laudo médico de liberação.

Todavia, há quem defenda que com a reforma, deu-se autonomia a mulher para decidir se quer ou não continuar na atividade laboral.

Em contrapartida, a nova normativa, expõe grávida e bebê a atividade insalubre.

Dessa forma, o correto é que se a empresa tiver condições de remanejamento, que a grávida vá para outro departamento no período gestacional.

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