Federação do Comércio não poderá suspender a cobrança de ICMS
Nos autos do Mandado de Segurança nº 0804137-03.2020.8.15.0000, impetrado pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba, o Pleno do TJPB rejeitou o requerimento de suspensão da cobrança de ICMS por seis meses em razão da pandemia da Covid-19.
Suspensão de cobrança
A requerente é uma entidade sem fins lucrativos, constituída de 23 câmaras de dirigentes lojistas, contando com mais de dois mil sócios, sendo a maioria formada por médios e pequenos comerciantes.
De acordo com relatos da entidade, a grave crise sanitária referente à Covid-19, já classificada como uma pandemia mundial, culminou com a decretação de estado da calamidade pública em todo o país, inclusive com a edição de decreto pelo Governo do Estado, determinando o fechamento de todo o comércio paraibano, que somente poderia funcionar pelo sistema delivery.
Não obstante, a requerente sustentou que as medidas governamentais tomadas de forma inesperada devastaram a economia do comércio paraibano, de modo que os lojistas e comerciantes, de portas fechadas, não têm como, ao mesmo tempo, manter os empregos de seus funcionários e honrar com os tributos.
A entidade asseverou, ademais, que o pagamento dos empregados de seus sócios é prioridade e que o não recolhimento de ICMS declarado é tipificado como crime, conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Arrecadação de ICMS
A requerente impetrou o Mandado de Segurança para assegurar judicialmente o direito de suspender, pelo prazo de seis meses, o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido ao Estado da Paraíba, bem como das obrigações acessórias, a fim de, com isto, seus sócios possam sobreviver financeiramente neste período de decretação de calamidade pública.
Ao apreciar o mandado de segurança, o juiz convocado, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, ressaltou que, em tempos de crise gerada por uma pandemia de proporção como a da Covid-19, o Estado é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar o erário de recursos que lhe são imprescindíveis, como os da arrecadação de ICMS.
Fonte: TJPB