Fazendeiros são condenados a recuperar área degradada por plantio de cana
O juiz Marcelo Geraldo Lemos, da 2ª Vara Cível de Uberaba (MG), determinou que quatro fazendeiros recuperem mais de sete hectares de terras degradadas pela lavoura de cana-de-açúcar na região.
A ação civil pública do Estado de Minas Gerais (MG) solicitou a recomposição de área que abrange reserva legal na localidade conhecida como Fazenda Sagarana.
Entenda o caso
Em dezembro de 2014, o proprietário da Fazenda Sagarana firmou Termo de Compromisso com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) para averbar a criação da área de reserva legal, em até três anos, além de ter que adotar medidas de recuperação.
Todavia, o compromisso não foi devidamente cumprido. A área até chegou a ser desmembrada em outros imóveis rurais, entretanto, as áreas, ao invés da recuperação de reserva legal, recebeu o cultivo de cana.
Responsabilidade
Judicialmente, os novos proprietários sustentaram que não realizaram nenhum termo de compromisso com o IEF, razão pela qual não seriam responsáveis pelo cumprimento da medida.
Por sua vez, o proprietário da fazenda alegou que, com o desmembramento do imóvel, a responsabilidade pela recuperação seria dos atuais donos das áreas rurais.
Além disso, um outro fazendeiro declarou que o espaço de reserva legal não seria mais exigido pela legislação atual.
Reserva legal
Ao decidir a questão, o juiz Marcelo Geraldo Lemos considerou sem sentido a discussão sobre o cumprimento da obrigação pela antiga ou nova legislação, uma vez que existia a implementação da área protegida antes do advento do novo Código Florestal.
Diante disso, o magistrado destacou que os fazendeiros não podem se omitir de adotar medidas adequadas para a proteção da área formalmente declarada como de reserva legal, “dado o risco de grave desequilíbrio ecológico gerado pela conduta e as nocivas consequências para a coletividade da continuidade da atividade de plantio (de cana)”.
Responsabilidade solidária
Por essa razão, o magistrado decidiu que a determinação para recuperação da área de reserva deve recair sobre o fazendeiro, que firmou o termo com o IEF e também sobre os novos proprietários das terras.
Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso junto ao Tribunal.
(Processo nº 5003318-70.2018.8.13.0701)
Fonte: TJMG
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI