Faxineira será indenizada por período em que ficou sem prestar serviços após receber alta do INSS

Os desembargadores da 7ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, ratificaram a decisão que condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento, a uma faxineira, das verbas salariais do período de aproximadamente três meses em que ela ficou sem prestar serviços após ter alta do INSS.

Além disso, a empregadora deverá pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.

Auxílio-doença

De acordo com entendimento do desembargador-relator Paulo Roberto de Castro, a inércia da instituição, verificada após o término do benefício previdenciário, lesionou a dignidade da funcionária.

Para o relator, após o INSS entender que a empregada segurada se encontrava apta ao trabalho, o contrato volta a vigorar, com o restabelecimento de todas as obrigações, não mais se encontrando suspenso.

Com efeito, o desembargador ressaltou que a conduta antijurídica da empregadora restou configurada pela omissão no pagamento dos salários após a alta previdenciária, sem providenciar à faxineira a possibilidade de retorno ao trabalho com readaptação nas funções anteriormente exercidas.

Neste sentido, documentos comprovaram que a reclamada teve ciência das altas previdenciárias concedidas à empregada, bem como das decisões do INSS que indeferiram a continuidade/restabelecimento de seus benefícios de auxílio-doença.

Danos morais

Segundo alegações da instituição, a autora não retornou ao trabalho, após a última alta, por estar persistindo na tentativa de obter o afastamento junto ao INSS.

No entanto, o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, sem que a instituição adotasse medidas para possibilitar o retorno ao trabalho.

Por entender evidente a responsabilidade da reclamada pela situação vivenciada pela trabalhadora ao término do benefício previdenciário, o relator confirmou a sentença.

Por fim, no tocante ao valor da indenização, o colegiado considerou adequado o montante fixado em R$ 10 mil, considerando o tempo que a situação perdurou e a condição socioeconômica da instituição de ensino.

Fonte: TRT-MG

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