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Início Mundo Jurídico

Faxineira será indenizada por período em que ficou sem prestar serviços após receber alta do INSS

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
14 de dezembro de 2020, 09:16h
em Mundo Jurídico, Notícias
trabalho
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Os desembargadores da 7ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, ratificaram a decisão que condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento, a uma faxineira, das verbas salariais do período de aproximadamente três meses em que ela ficou sem prestar serviços após ter alta do INSS.

Além disso, a empregadora deverá pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.

Auxílio-doença

De acordo com entendimento do desembargador-relator Paulo Roberto de Castro, a inércia da instituição, verificada após o término do benefício previdenciário, lesionou a dignidade da funcionária.

Para o relator, após o INSS entender que a empregada segurada se encontrava apta ao trabalho, o contrato volta a vigorar, com o restabelecimento de todas as obrigações, não mais se encontrando suspenso.

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Com efeito, o desembargador ressaltou que a conduta antijurídica da empregadora restou configurada pela omissão no pagamento dos salários após a alta previdenciária, sem providenciar à faxineira a possibilidade de retorno ao trabalho com readaptação nas funções anteriormente exercidas.

Neste sentido, documentos comprovaram que a reclamada teve ciência das altas previdenciárias concedidas à empregada, bem como das decisões do INSS que indeferiram a continuidade/restabelecimento de seus benefícios de auxílio-doença.

Danos morais

Segundo alegações da instituição, a autora não retornou ao trabalho, após a última alta, por estar persistindo na tentativa de obter o afastamento junto ao INSS.

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No entanto, o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, sem que a instituição adotasse medidas para possibilitar o retorno ao trabalho.

Por entender evidente a responsabilidade da reclamada pela situação vivenciada pela trabalhadora ao término do benefício previdenciário, o relator confirmou a sentença.

Por fim, no tocante ao valor da indenização, o colegiado considerou adequado o montante fixado em R$ 10 mil, considerando o tempo que a situação perdurou e a condição socioeconômica da instituição de ensino.

Fonte: TRT-MG

Tags: auxilio-doencaBenefício previdenciárioDanos moraisDireito do trabalhodireitos do trabalhadorindenização por danos moraismundo juridico
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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