Ao manter decisão de primeiro grau, a 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu o pedido de indenização por danos morais realizado por uma mulher em face de um hospital municipal, por ter sido submetida, em trabalho de parto, à realização de exame para diagnóstico de HIV, bem como a tratamento preventivo diante de falso positivo.
Para o colegiado, em que pese o resultado equivocado do exame tenha gerado prejuízos de ordem extrapatrimonial à paciente, a instituição de saúde agiu em consonância com os protocolos médicos e em prol do bem-estar da gestante e da criança, não havendo que se falar em ato ilícito.
Falso positivo
Inconformada com a sentença que rejeitou sua pretensão indenizatória, a mulher recorreu ao TJMG alegando que, em decorrência do procedimento, teve que realizar uma cesariana e, demais disso, não pôde amamentar a filha durante 12 dias, até a confirmação de que se tratava de um falso positivo.
De acordo com a paciente, houve falha na prestação dos serviços do hospital municipal, ensejando indenização a título de danos morais.
Danos morais
Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Alice Birchal confirmou a sentença por entender que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à situação, porquanto não configura relação de consumo, mas sim serviço público.
Para a relatora, o hospital atuou em observância ao dever de cautela ao impedir que a criança tivesse contato sanguíneo com a genitora, tendo em vista que o teste rápido, que precisa ser confirmado por um diagnóstico posterior definitivo, indicou possível HIV.
Conforme alegações da julgadora, a paciente se limitou a declarar serem evidentes os danos psicológicos, morais e físicas a si e à filha, contudo, não comprovou suas alegações.
Destarte, Alice Bitchal sustentou que não se pode deduzir a ocorrência de danos morais, cabendo aos magistrados apreciar os fatos e o acervo probatório colacionado no processo.
Fonte: TJMG