A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiu que o fabricante estabelecido no Brasil não deve ser responsabilizado por vícios em produtos adquiridos no exterior.
Para o colegiado, no caso, não há aplicabilidade das regras e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Produto importado
Consta nos autos que, em janeiro de 2018, a autora comprou um Iphone desbloqueado em uma das lojas da Apple nos Estados Unidos.
De acordo com seus relatos, ao usar pela primeira vez no Brasil, o aparelho apresentou problemas, como ausência de sinal de rede e de internet e, em que pese tenha tentado solucionar o problema de diversas formas junto às lojas da Apple no país, à operadora telefônica americana e ao suporte internacional, sem sucesso.
Após contatar a ANATEL, a consumidora ela foi informada que a agência não teria competência para solucionar o problema e que deveria procurar a Apple.
Destarte, pleiteou judicialmente que a empresa a indenize pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, a Apple alegou que os prejuízos suportados pela autora não decorreram da conduta da fabricante, tendo em vista que somente a operadora de telefonia, junto à agência reguladora, pode bloquear ou desbloquear a Identificação Internacional de Equipamento Móvel.
Relação de consumo
Ao analisar o caso, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos feitos pela autora, que recorreu da decisão.
Posteriormente, a 1ª Turma Recursal destacou que o consumidor que realiza compra em país estrangeiro de forma presencial não possui a mesma garantia do consumidor nacional.
Para os magistrados, a nota da compra indica que o produto adquirido é vinculado a uma operadora de telefonia americana e que, diante disso, eventual vício na venda deve ser discutido somente junto ao vendedor.
Ademais, os juízes destacaram que resolução da ANATEL dispõe que o consumidor possui responsabilidade sobre os problemas que possam ocorrer com os celulares comprados no exterior.
Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Fonte: TJDFT