Extinção do Processo e Suspensão de Pena - Notícias Concursos

Extinção do Processo e Suspensão de Pena

No caso do Direito Penal, nem sempre a aplicação de uma pena é o melhor caminho.

Diante disso, a legislação criou o instituto da Suspensão Condicional do Processo (SCP), também conhecida como sursis processual.

Trata-se de solução alternativa cabível apenas nos casos de crimes de menor potencial ofensivo.

Em outras palavras, é aplicável aos delitos cuja pena cominada seja igual ou inferior a um ano.

Com efeito, Prevista na Lei 9.099/95, este instituto tem como principal objetivo a despenalização, além de garantir maior celeridade no processo.

Assim, como referida lei é ampla e contempla diversas matérias, convencionou-se que o Código de Processo Civil, do mesmo modo que o Código Penal e o Código de Processo Penal, deve ser sempre utilizado quando juízes ou operadores do Direito se deparam com qualquer lacuna na legislação.

No presente artigo, discorreremos sobre a suspensão condicional do processo e quais as consequências para quem comete um crime e pode ter esse benefício.

Suspensão Condicional do Processo vs Suspensão Condicional da Pena

Inicialmente, não se pode confundir a Suspensão Condicional do Processo com a Suspensão Condicional da Pena.

Tratam-se de institutos diversos, embora dialoguem sobretudo no que se refere aos requisitos para a concessão, como se verá adiante.

Conforme supramencionado, a suspensão Condicional da Pena é também conhecida como sursis.

Todavia, quando não houver especificação de que se trata de sursis processual, tratar-se-á de suspensão da pena.

sursis, diferentemente, da SCP, está regulado no Código Penal, em seu artigo 77, cujo caput dispõe que:

A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Outrossim, de acordo com o § 2º do art. 77, CP, a pena também poderá ser suspensa por:

“quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão“.

Além disso, a principal diferença entre as duas previsões consiste no fato de que, em uma, a sentença já foi prolatada, e a pena já foi estabelecida.

Portanto, o que se suspende é a execução da pena, de modo que se trata de uma medida visando a prevenção da reincidência.

Contudo, não extingue integralmente a punibilidade.

Dessa forma, enquanto ao final da suspensão condicional do processo, o beneficiado permanece sem antecedentes, na suspensão condicional da pena, sobre o beneficiado continuam a incidir os efeitos secundários da condenação.

Quem Pode ser Beneficiado pela Suspensão Condicional do Processo

As hipóteses que autorizam a Suspensão Condicional do Processo estão previstas no artigo 89 da Lei 9.099/95.

De acordo com este dispositivo, a autores que cometerem crimes cuja pena cominada seja igual ou inferior a um ano, caberá a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Contudo, para que a suspensão ocorra, o acusado não poderá ser parte de outro processo criminal e, tampouco, pode ter sofrido uma condenação.

Assim, é requisito para a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

Os Antecedentes Criminais vs a Suspensão Condicional do Processo

Precipuamente, a Suspensão Condicional do Processo é considerada uma medida despenalizadora.

Portanto, a SPC não gera o reconhecimento de culpa ou antecedentes criminais.

No entanto, quando se trata da homologação em cargos públicos, a questão ganha outros contornos.

Assim, é possível encontrar casos na jurisprudência em que a presença da suspensão impediu a ocupação de um determinado cargo.

Contudo, a interpretação do STF é no sentido de que até que haja o retorno do processo e o trânsito em julgado, prevalece a presunção de inocência, autorizando a ocupação do cargo.

Dessa forma, caso seja condenado, é possível que haja a cassação.

Todavia, até que isso ocorra, nada impede que uma pessoa que passou em um concurso público, mas esteja sujeita a SCP, ocupe o cargo em questão.

 

Inviabilidade do sursis processual

O STJ decidiu em Agravo Regimental pela impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo em delitos cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 125 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO) C/C ART. 14, II, CP. SURSIS PROCESSUAL. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95 NOS CRIMES COMETIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE.

[…] Verificada, ab initio, a existência de relação íntima de afeto, que atrai a incidência da Lei n. 11.340/06, fica impedida a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, dentre os quais e notadamente a suspensão condicional do processo.

(AgRg no RHC 94764/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, publicado em 19/09/2018)

Benefício da Suspensão Condicional do Processo

Inicialmente, ressalta-se que o principal benefício da suspensão condicional do processo é a extinção da punibilidade.

Em outras palavras, caso o autor do crime cumpra as condições determinadas pelo juízo, a pena deixa de ser aplicada para o crime cometido.

Além disso, o art. 89 da Lei 9.099/95 se refira a “crime”, esta não é a única hipótese de incidência do benefício.

Em contrapartida, o sursis processual também pode ser concedido em casos de contravenções penais. Neste sentido, dispõe a Súmula 337 do STJ:

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Ademais, no que concerne às infrações penais cometidas em concurso, existe regulação sumular, consoante a Súmula 243 do STJ:

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

 

Condições da Suspensão do Processo

Por fim, a suspensão, como o próprio nome já diz, decorre de algumas condições que serão determinadas pelo juiz. A própria lei trata de especificar quais serão essas condições.

Assim, o processo só será suspenso se o autor realizar as seguintes condutas:

  • reparar o dano causado à vítima;
  • não frequentar determinados locais determinados pelo juiz;
  • não se ausentar da comarca ou comparecer em juízo para justificar suas atividades.

Finalmente, além das condições de suspensão previstas na lei, o juiz também poderá determinar outras, sempre levando em consideração o caso concreto.

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