Execução fiscal pode ser redirecionada sem alteração da da Certidão de Dívida Ativa no caso de incorporação não informada

Ao julgar dois recursos especiais repetitivos, a 1ª Turma do STJ consignou o entendimento de que, para cobrança de crédito tributário referente a fato gerador ocorrido após a incorporação empresarial e lançado em nome da empresa sucedida, é possível redirecionar a execução fiscal em desfavor da sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa.

Para tanto, deve-se constatar que esse negócio jurídico não foi comunicado oportunamente à administração tributária.

Responsabilidade da empresa sucessora

Em um dos recursos considerados como representativos da questão, o município de São Paulo arguiu ser admissível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora, mas deixou de informar essa operação ao fisco.

Conforme sustentou o recorrente, a sociedade incorporadora deve responder pelos débitos da sucedida, sem que se aplique a Súmula 392 da Corte Superior, já que essa substituição no polo passivo não atinge o lançamento baseado nos dados então disponibilizados à administração tributária.

De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, a interpretação dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional, realizada de forma conjunta, demonstra que o negócio jurídico que extinguir a pessoa jurídica por incorporação empresarial surte efeitos na esfera tributária somente após a comunicação ao fisco.

Neste sentido, apenas depois da comunicação é que a administração tributária terá conhecimento da alteração do sujeito passivo e, na condição de empresa sucessora, poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora, bem como cobrar os créditos já constituídos.

Substitução do CDA

Para o relator, contudo, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial à administração tributária em momento anterior ao surgimento do fato gerador, deve ser reconhecida a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa incorporada.

Além disso, o sujeito passivo não poderá ser alterado diretamente no âmbito da execução fiscal, proibindo-se a substituição da CDA para essa finalidade, de acordo com entendimento sumulado pelo STJ.

Conforme explicou Gurgel de Faria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no caso de imposição legal de automática responsabilidade, atrelada ao inadimplemento da obrigação, a sociedade sucessora poderá ser comunicada independentemente outras diligências por parte da Fazenda credora.

Outrossim, nesse caso, não há necessidade de substituição ou emenda da CDA para que advenha o imediato redirecionamento da execução fiscal.

Fonte: STJ

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