Ex-servidor da Justiça do Trabalho do Paraná é condenado pelo crime de advocacia administrativa
No último dia 20, a Sétima Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao habeas corpus n º 5029135-22.2020.4.04.0000, no qual a defesa de um ex-servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, condenado pelo crime de advocacia administrativa, buscava sua absolvição e consequente reintegração ao cargo que ocupava.
Advocacia Administrativa
De acordo com o Código Penal, o crime de advocacia administrativa consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado diante da administração pública, utilizando-se da função de funcionário público.
Com efeito, de forma unânime, a turma colegiada ressaltou que o Regimento Interno do TRF-4 não admite a impetração de habeas corpus para reanálise de provas e alegações já esgotadas nas vias recursais apropriadas.
Outrossim, os julgadores entenderam que o fato de inexistir lesão ou ameaça ao direito de liberdade indivíduo obsta o provimento do mandamus.
Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que, durante o ano de 2015, o ex-servidor se valeu do cargo de analista judiciário que desempenhava na Justiça do Trabalho do Paraná para patrocinar causas trabalhistas em defesa de interesses privados.
Habeas corpus
De acordo com as provas colacionadas nos autos, o ex-servidor utilizou o seu login e senha pessoal do Sistema Unificado de Acompanhamento de Processos para efetuar diversas consultas e extrair documentos processuais para uma advogada.
Não obstante, foi verificado que, em dezembro de 2015, a mesma advogada depositou na conta do ex-servidor valor superior a R$ 10mil.
Ato contínuo, com a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar para apurar o ato ilícito, foi decretada a perda do cargo público em desfavor do acusado.
Diante disso, ele foi condenado em uma ação penal na Justiça Federal paranaense a 2 meses e 15 dias de prisão pelo cometimento do crime de advocacia administrativa.
Ademais, o juízo substituiu a pena de detenção por prestação pecuniária consistente no pagamento de seis salários mínimos.
Fonte: TRF-4