Uma loja de departamento da região de Guaxupé, na Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, terá que pagar indenização de R$ 8 mil a um ex-empregado que foi vítima de homofobia ao “platinar” os cabelos.
O trabalhador chegou até a retornar o cabelo à cor natural, com receio de perder o emprego, mas, mesmo assim, acabou sendo dispensado.
A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, sentença oriunda da Vara do Trabalho de Guaxupé no julgamento do Recurso Ordinário (RO) n. 0010627-44.2019.5.03.0081.
Os julgadores entenderam que a dispensa foi discriminatória.
Discriminação no Ambiente de Trabalho
No caso, o trabalhador contou que foi contratado como auxiliar de loja, exercendo tarefas de reposição de mercadorias e auxílio aos clientes.
Segundo seus relatos, após colorir os cabelos na cor platina, passou a sofrer discriminação, no ambiente de trabalho, pelos gerentes.
Outrossim, o profissional afirmou que os superiores faziam piadas de cunho pejorativo e homofóbico, assediando para que ele desfizesse a pintura do cabelo.
Além disso, o auxiliar lembrou que, no momento da sua contratação, não foi perguntado nada a respeito de sua orientação sexual, tampouco repassadas orientações sobre normas de corte e cor de cabelo, uso de tatuagens e de brincos, além de outros objetos.
Conforme alegou na reclamatória trabalhista, seu estilo do cabelo e a orientação sexual não influenciariam em nada no exercício de suas atividades.
No mesmo sentido, uma testemunha ouvida nos autos confirmou que o reclamante virou motivo de chacota no trabalho.
De acordo com seus relatos, os superiores chegaram a sugerir que, caso não pintasse os cabelos novamente, o auxiliar de loja seria dispensado.
Diante disso, a testemunha narrou que o trabalhador retornou com a coloração preta dos cabelos, mas acabou sendo dispensado.
Não obstante, em seu depoimento, a testemunha informou que os superiores alegaram que o platinado não fazia o “perfil da loja”.
Outrossim, contou que sempre havia, no ambiente de trabalho, piadas envolvendo o trabalhador e a orientação sexual dele, e que os gerentes chegaram até a dizer, em um determinado momento, que ser homossexual “não era coisa de Deus”.
Lesão Moral
Ao examinar o caso, a então juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora no processo, deu razão ao trabalhador.
Em sua fundamentação, a magistrada argumentou o seguinte:
“O direito buscado requer a presença de ato ilícito configurado por dolo ou culpa, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade, como o nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física e tudo aquilo que seja a expressão imaterial do sujeito, o que se verificou na espécie em relação ao assédio sofrido pelo reclamante em razão de sua homossexualidade”.
Diante disso, a julgadora manteve o valor de R$ 8 mil fixado pelo juízo de origem para a respectiva indenização.