Em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira (09/06), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou o julgamento da Ação Penal (AP) 1002 e determinou a condenação do ex-deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) à pena de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Na mesma ação, o engenheiro Luiz Carlos Batista Sá, foi condenado a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por lavagem de dinheiro, e ambos, de forma solidária, deverão pagar mais de R$ 6 milhões a título de danos morais coletivos.
Acusação
Conforme a acusação do Ministério Público Federal (MPF), no ano de 2008, Gomes obteve vantagem indevida de um escritório de advocacia que representava empresas de praticagem (serviço de auxílio à navegação) para realizar mediação junto ao então diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa vislumbrando à celebração de acordo extrajudicial com a estatal.
O acordo incluía o montante de R$ 69 milhões, dos quais R$ 3 milhões teriam sido entregues a Aníbal Gomes e a Luís Carlos Sá por meio da estrutura de um outro escritório de advocacia. Com o intuito de ocultar e dissimular a origem, a localização e a propriedade desses valores, Sá dissimulou a compra de uma propriedade rural no Tocantins e transferiu a maior parte a terceiros vinculados de alguma forma a Gomes e, em menor proporção, diretamente a ele.
O ministro-relator Edson Fachin, na sessão da última terça-feira (02/06), votou pela condenação de ambos pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por 19 vezes, e, por falta de provas, pela absolvição no crime de corrupção ativa e por 15 acusações do crime de lavagem de dinheiro. Em seu voto, O ministro-revisor Celso de Mello, em seu voto, acompanhou o relator.
Tráfico de influência
Na sessão de ontem (09/06), os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator em relação aos crimes de corrupção ativa e parte dos de lavagem de dinheiro, porém discordaram sobre o enquadramento penal dos delitos apontados como corrupção passiva, por entenderem que as condutas se modelam com maior precisão ao delito de tráfico de influência.
De acordo com o ministro Lewandowski, as vantagens recebidas ilicitamente não estavam vinculadas a algum ato de ofício ou ao conjunto de atribuições inerentes ao cargo do então deputado, porém, à venda ou à exploração da influência pessoal que este exercia perante Paulo Roberto Costa. O ministro Gilmar Mendes destacou que a intermediação prestada por Gomes compreende basicamente a marcação de audiência com o diretor da estatal, o que poderia ter ocorrido mesmo se ele não fosse deputado federal.
Fixação da pena
Quanto à dosimetria da pena, o voto ministro-relator Edson Fachin foi acompanhado totalmente pelos ministros Celso de Mello (revisor) e Cármen Lúcia (presidente da Turma), que constituíram a maioria com o objetivo de condenar Anibal Gomes à pena de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e, ainda, ao pagamento de 101 dias-multa de três salários mínimos vigentes na época dos fatos, a serem corrigidos monetariamente até a data do pagamento.
Na aplicação da pena do ex-deputado, os ministros utilizaram ponderação do acentuado juízo de reprovação das condutas criminosas, considerando o exercício de representação popular desde 1995 e a confiança depositada pelos eleitores na sua atuação. Os ministros informaram que, por ter uma vida política extensa, ele deveria saber ou estar acostumado a lidar com as regras jurídicas e ter capacidade de conhecer e compreender a necessidade de observar as leis muito mais do que o cidadão comum.
Mais do que a pena de reclusão, a Turma também condenou Luís Carlos Batista Sá ao pagamento de 50 dias-multa. Os ministros comprovaram a extinção da punibilidade do crime de corrupção ativa em virtude da prescrição, porquanto, entre a prática do delito e o recebimento da denúncia, transcorreram oito anos.
Na fixação da pena, o colegiado identificou uma ampla rede de relações feita pelo engenheiro e considerou o cometimento de gravíssimas violações. “Não resta dúvida da responsabilidade criminal de ambos”, concluiu o relator Edson Fachin.
Danos morais coletivos
Em ambas as condenações, o colegiado excluiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou de substituição condicional. Os ministros entenderam que a análise do pedido de danos materiais cabe ao juízo cível, mas condenaram Aníbal e Sá, de forma solidária, ao pagamento de de R$ 6.085.75,33 milhões a título de danos morais coletivos. Determinaram, a interdição de ambos para o exercício de função ou cargo público de qualquer natureza, inclusive na Petrobras, pelo dobro do tempo das penas privativa de liberdade.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes ficaram vencidos em relação à dosimetria e à condenação por danos morais coletivos.
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