Na deliberação da sessão do Plenário Virtual encerrada na última sexta-feira (23/10), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a execução da pena imposta a João Cláudio de Carvalho Genu, ex-assessor do Partido Progressista (PP), somente se inicie com o trânsito em julgado da condenação, salvo se houver os requisitos para prisão cautelar.
A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração na Reclamação (RCL) 30008.
Genu foi condenado no âmbito da Operação Lava-Jato a nove anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e associação criminosa.
Suspensão da execução provisória
A 2ª Turma do STF, em 2017, havia concedido habeas corpus a Genu para revogar sua prisão preventiva. No entanto, ao julgar o mérito no recurso de apelação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação imposta pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) e determinou o início da execução da pena.
Em razão disso, a 2ª Turma do STF suspendeu a execução provisória até o julgamento de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nova jurisprudência
Nos embargos opostos pela defesa, houve a reiteração do pedido com base na nova jurisprudência do STF que afastou a possibilidade de prisão após o julgamento em segunda instância.
A ministra Cármen Lúcia, relatora dos embargos de declaração, em seu voto, acolheu os embargos com base no entendimento firmado pelo Plenário no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), concluído em 07/11/2019.
Na ocasião, por maioria de votos dos ministros, o STF alterou a orientação jurisprudencial e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, isto é, somente com o esgotamento de todos os recursos cabíveis e aproveitados pelo interessado.
Fonte: STF
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