A 8ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª indeferiu a apelação criminal interposta por um homem de 41 anos que sacou a aposentadoria da avó mesmo depois de ela ter falecido, mantendo sua condenação por estelionato.
Denúncia
De acordo com o que foi apurado no curso das investigações, os saques foram realizados durante seis anos após a morte, e a avó do apelante, que recebia aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, faleceu em maio de 2009.
Contudo, o neto não informou o óbito ao INSS e continuou realizando saques do benefício com o cartão magnético e a senha da conta bancária, tendo se apropriado de R$ 53 mil.
Do valor total obtido indevidamente, R$ 16 mil foram devolvidos ao Instituto.
Diante disso, o INSS foi induzido ao erro e continuou com os depósitos, causando danos aos cofres públicos.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o acusado em 2017, e a sentença da 1ª Vara Federal de Caçador/SC substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Outrossim, ele foi condenado ao pagamento de multa de quatro salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.
INSS
Inconformado com a sentença condenatória, o réu apelou ao TRF4 sob o argumento de que é pobre nos termos da lei e não poderia pagar os quatro salários-mínimos previstos pela sentença de primeiro grau.
Por sua vez, o Ministério Público Federal apresentou apelação no sentido de reformar a sentença para que fosse ampliada a quantia fixada a título de prestação pecuniária.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso na Corte, alegou que diante dos elementos colhidos, tanto em sede policial, como em Juízo, não restam dúvidas de que a autoria do delito recai sobre o réu.
Destarte, colocou-se favorável à sentença da 1ª Vara Federal de Caçador e, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença e negou ambas as apelações postuladas.
Fonte: TRF-4