Publicada nesta quarta-feira (26), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 996/20 entrou em vigor criando o programa habitacional do governo Bolsonaro, que vai conceder financiamento e subsídio para a compra da casa própria.
Denominado “Casa Verde e Amarela”, o programa beneficiará famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7 mil e famílias que moram em áreas rurais com renda anual de até R$ 84 mil.
Com efeito, referido programa substituirá o Minha Casa Minha Vida, criado em 2009 no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Além da compra da casa, o novo programa também vai financiar regularização fundiária e pequenas reformas nos imóveis, como construção de banheiro ou colocação de piso.
Tratam-se de modalidades de financiamento que não estão previstas no Minha Casa Minha Vida.
Faixas de Financiamento
O texto da Medida Provisória contém as linhas gerais do programa e o detalhamento virá em regulamento.
Além disso, o governo informou ontem (25/08), durante o lançamento do Casa Verde e Amarela, que haverá três faixas de financiamento:
- O Grupo 1 atenderá famílias com renda de até R$ 2 mil, terá os menores juros e será o único com acesso a financiamento para compra, reforma ou regularização fundiária;
- Grupo 2 atenderá famílias com renda entre R$ 2 mil mensais e R$ 4 mil mensais;
- e o Grupo 3 alcançará as famílias com renda entre R$ 4 mil e R$ 7 mil.
Estes dois últimos grupos só terão acesso a financiamento para compra da casa e regularização fundiária.
Outrossim, o financiamento habitacional ocorrerá nos moldes atuais do Minha Casa Minha Vida.
Isto é, a pessoa irá procurar diretamente as construtoras credenciadas e os bancos operadores do Casa Verde e Amarela.
Ademais, reforma e regularização também serão financiados por um banco, com intermediação de uma empresa privada.
De acordo com o governo federal, o programa Casa Verde e Amarela terá juros menores e atenderá um universo maior de pessoas do que o Minha Casa Minha Vida.
Chefe de Família
Uma das novidades do programa é a determinação de que os contratos serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Destarte, se a mulher for a chefe de família, a realização do contrato ocorrerá em seu nome, independentemente de concordância do cônjuge.
No entanto, em caso de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo programa, será registrado em nome da mulher.
Isso ocorrerá independentemente do regime de bens do casal, exceto para as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.
Fontes de Custeio
De acordo com a medida provisória, o programa habitacional terá duas fontes principais de custeio.
Primeiramente, as dotações previstas anualmente no Orçamento federal e recursos de fundos públicos, como o FGTS e o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Ademais, outras fontes também estão previstas, como operações de crédito firmadas pela União com organismos internacionais.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
Outrossim, a medida provisória permite a participação dos entes federados no programa.
No entanto, ela ficará condicionada à aprovação de lei local que dê isenção dos tributos que incidem sobre a transferência de moradia.