Engenheiro que insistiu em reexame de provas sobre suposta discriminação é multado

Ao julgar o recurso Ag-AIRR-101140-10.2009.5.10.0018, a 5ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho cominou multa de R$ 1 mil em desfavor de um engenheiro da Fundação Banco Central de Previdência Privada, que pleiteou reintegração ao trabalho, ao argumento de que foi dispensado após denunciar irregularidades na fundação.

De acordo com a turma colegiada, o agravo interposto por ele era não era admissível, em decorrência da inexistência de provas dos fatos alegados.

Discriminação

Consta na reclamatória trabalhista, ajuizada em junho de 2009, que o funcionário sofreu tratamento desumano e degradante ao ser despedido de forma discriminatória.

De acordo com o empregado, o motivo teria sido o envio de uma carta à diretoria-geral da Centrus com denúncias sobre questões administrativas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, não haviam indícios que justificassem as alegações do engenheiro sobre a conduta discriminatória.

Neste sentido, o TRT sustentou que a carta-denúncia apresentava, em verdade, ofensas proferidas contra seus superiores hierárquicos, inclusive com a divulgação fora da empresa, que teriam ensejado a dispensa.

Inconformado com a decisão desfavorável, a defesa do engenheiro interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT.

Ato continuo, ele interpôs agravo de instrumento ao TST, cujo teor também negado pelo relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

Multa

Em face da decisão monocrática do relator, o engenheiro interpôs outro agravo, com a finalidade de levar o caso ao exame da Quinta Seção, reiterando que sua demissão ocorreu de modo discriminatório e que o tratamento da empresa violou sua intimidade, sua vida privada, sua honra e sua imagem.

Segundo o relator, o objetivo do engenheiro era meramente reexaminar matéria fática, o que é proibido pelo TST.

Finalmente, o relator destacou que, de acordo com o TRT, restou evidenciado que o motivo da dispensa não foram as denúncias e que não houve abuso no poder diretivo pela empresa, afastando sua alegação de demissão  discriminatória.

Diante disso, a Turma acolheu o voto do relator para aplicar a multa de R$ 1 mil, em favor da fundação, com fundamento na atual legislação processual civil.

Fonte: TST

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