Empresas não são obrigadas a emitir passagens compradas a preço muito baixo por erro grosseiro de sistema

Empresas não são obrigadas a emitir passagens compradas a preço muito baixo por erro grosseiro de sistema

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um casal e manteve decisão que determinou que o site de passagens Decolar e a companhia aérea KLM não são obrigados a se responsabilizar pela emissão de bilhetes reservados a preços baixíssimos, decorrentes de uma falha no carregamento de preços do site.

Parecer

O colegiado, considerou o fato de que a reserva foi cancelada dois dias depois e que não houve cobrança no cartão de crédito, houve entendimento de que não seria possível, em virtude de um erro grosseiro no sistema de preços do site, exigir a emissão dos bilhetes de viagem da companhia aérea.

Do caso

O casal havia feito reserva de passagens de Brasília com destino a Amsterdã pela companhia KLM no site da Decolar, por um valor muito aquém do normal: cerca de R$ 1 mil para os dois. Após o recebimento do e-mail de confirmação da reserva, eles foram surpreendidos com o cancelamento da reserva. Não existiu a necessidade de estorno no cartão de crédito, uma vez que a cobrança não chegou a ser efetivada no momento da reserva.

Diante do cancelamento, o casal acionou a Justiça contra as empresas Decolar e a KLM para confirmar a emissão dos bilhetes de acordo com a oferta, ainda, requerendo indenização por danos morais pelo transtorno “sofrido”. Contudo, a sentença, mantida em segunda instância, condenou as empresas ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, porém rejeitou o pedido de emissão dos bilhetes.

Em sede de recurso especial, o casal persistiu na emissão das passagens e requereu a majoração do valor dos danos morais.

Bom senso

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, as instâncias ordinárias reconheceram a falha na prestação dos serviços, porém, entenderam não ter havido descaso das empresas com os consumidores.

A ministra adiciona que, a demanda deve ser examinada sob o aspecto da razoabilidade e do bom senso. Com isso, a relatora destaca que a reserva foi feita por preços “muito aquém” do normal praticado pelo mercado, ou seja, um dos trechos de Brasília a Amsterdã saiu por R$ 300, e não chegou a acontecer a emissão dos bilhetes eletrônicos e tampouco houve a cobrança, ou seja, a compra não foi concretizada.

Erro grosseiro

Portanto, a ministra Nancy Andrighi asseverou que, diante de inegável erro grosseiro do sistema no carregamento de preços, não se pode reconhecer falha na prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente tomaram providências para impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito e informaram o cancelamento da operação apenas dois dias após a reserva.

Segundo a relatora, as particularidades do caso afastam a incidência do princípio da vinculação da oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Equilíbrio

Desta forma, a ministra concluiu: “Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista, que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor, ainda que reconheça a sua vulnerabilidade, mas, sim, na promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo”.

Por não considerar o valor irrisório ou exagerado, a 3ª Turma manteve a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Veja também: Cancelamento de compra por erro grosseiro de preço não é falha, diz STJ

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