A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que o empresário rural, em que pese necessite de registro na Junta Comercial para pleitear a recuperação judicial, pode contabilizar o lapso temporal anterior à efetivação do registro para atender ao prazo de ao menos dois anos previsto em legislação específica.
Registro na Junta Comercial
De acordo com entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial 1811953, à luz do art. 967 do Código Civil, anteriormente ao exercício da atividade econômica, é preciso que o empresário individual comum esteja inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis.
Com efeito, o empresário que começa a desempenhar suas atividades sem prévio registro na Junta Comercial será considerado irregular e, por conseguinte, estará proibido de pleitear sua recuperação judicial.
Para o relator, a legislação civil dispõe que, em decorrência das particularidades do segmento econômico rural, o indivíduo que exercer esse tipo de atividade pode optar pelo regime jurídico empresarial.
Segundo alegações do ministro, o empresário rural que busca usufruir dos benefícios da recuperação judicial deve realizar seu registro na Junta Comercial, tendo em vista que, dessa forma, estará submetido de forma voluntária àquele regime jurídico.
Recuperação judicial
Marco Aurélio Bellizze arguiu que, em que pese o registro seja requisito para o requerimento de recuperação judicial, a comprovação da regularidade do exercício profissional nos dois anos anteriores pode ser realizada de outras maneiras.
Conforme entendimento do relator, a recuperação do produtor rural, de modo algum, frustraria a legítima expectativa de seus credores que cogitavam constituir relação jurídica de natureza civil e, destarte, não poderiam submeter seus créditos à recuperação judicial.
Por fim, de acordo com o magistrado, ao negociarem com pessoa que desempenha atividade agropecuária, os credores tem conhecimento de que a adequação contratual está sendo celebrada com empresário rural, cujo conceito se relaciona à forma profissional por intermédio da qual exerce sua atividade econômica.
Fonte: STJ