Empresária deverá pagar R$ 800 mil para vítimas de fraude em notas fiscais

O magistrado Samuel Andreis, titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, condenou uma empresária do ramo de confecções de Jaraguá do Sul, responsável por emitir notas fiscais não correspondentes às vendas realizadas, à pena de 3 anos e 10 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de multa de R$ 800 mil.

A sanção pecuniária será revertida às vítimas da ré.

Duplicatas fraudulentas

Consta no processo que a empresária realizou a emissão fraudulenta de uma série de duplicatas que não guardavam qualquer relação com os produtos comercializados, em desfavor de diversas empresas.

Grande parte dos documentos foram assinados por intermédio de uma procuração que continha a assinatura de um primo da ré, que foi acreditou ser sócio da empresa.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, as duplicatas emitidas pela empresa da acusada não se referiam a negociações comerciais concretizadas, servindo somente para que a empresária realizasse a captação de recursos financeiros com a troca desses títulos de crédito.

O crime culminou em prejuízo de mais de R$ 800 mil àqueles que adquiriram as duplicatas simuladas emitidas pela empresária.

Condenação

Diante disso, a empresária foi condenada pelo crime de emissão de fatura, duplicata ou nota de venda não correspondente à mercadoria comercializada, em quantia ou qualidade, ou ao serviço prestado.

De acordo com a denúncia, a mulher praticou o crime onze vezes, em continuidade delitiva.

Ao analisar o caso, Samuel Andreis consignou que a inserção da empresa em nome de terceiros comprova a má-fé com que a empresária administrava seus negócios.

Em que pese a denunciada tenha negado a prática dos crimes, o magistrado ressaltou que ela não demonstrou ter realizado negócio jurídico implícito aos títulos emitidos com a finalidade de demonstrar a licitude de sua conduta.

Para o julgador, a emissão adequada de duplicatas demanda a efetiva concretização não apenas da compra e venda de produtos, mas da efetiva entrega do produto.

Fonte: TJSC

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