Ao julgar o processo nº 0000484-50.2020.5.11.0012, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região afastou a ocorrência de força maior e reconheceu a demissão sem justa causa de uma vendedora, determinando o ressarcimento, por parte da empregadora, das parcelas rescisórias, dos descontos indevidos e, ainda, pelos danos morais sofridos.
No caso, a trabalhadora teve descontos indevidos no salário, redução do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, em razão de dispensa por força maior decorrente da pandemia da Covid-19.
Força maior
Consta nos autos que a vendedora trabalhava desde 2013 na empresa reclamada e, no início de março deste ano, ela recebeu um aviso de férias em decorrência da pandemia da Covid-19.
No final do mesmo mês, o Governador do Amazonas/MA decretou o estado de calamidade pública, razão pela qual a empresa reduziu o horário de trabalho da vendedora e a notificou para utilizar o banco de horas até 31 de março.
Contudo, ao retornar das férias, a vendedora foi notificada de sua dispensa por força maior, tendo seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente pela empresa.
Ao analisar o caso, o juízo de origem refutou as alegações da empresa, sustentando que ela realizou uma interpretação errada das normas e princípios, bem como dos precedentes jurisprudenciais.
De acordo com o magistrado, o contrato de trabalho da vendedora foi encerrado menos de um mês após o início do período de calamidade pública.
Demissão sem justa causa
Ademais, diante da ausência de documentos em sentido contrário, o juiz presumiu que, atualmente, as atividades comerciais da empresa retornaram à normalidade, sem maiores danos de ordem econômica ou financeira.
Diante disso, a sentença afastou a demissão da trabalhadora por motivo de força maior, determinando a aplicação da natureza jurídica de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Com efeito, a 12ª Vara do Trabalho de Manaus/MA condenou a distribuidora ao pagamento de R$ 5.954,00 de verbas rescisórias e devolução de descontos indevidos à trabalhadora, além de R$ 3.368,00, a título de indenização pelos danos morais causados.
Fonte: TRT-AM/RR