Ao julgar os embargos ao recurso de revista E-RR-270-73.2012.5.15.0062, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por maioria de votos, condenou uma empresa de alimentos a indenizar, por danos morais, a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que faleceu em razão de acidente rodoviário.
De acordo com entendimento firmado pela SDI-1, eventual erro humano do trabalhador deve ser abrangido pelo risco assumido pela empregadora.
Responsabilidade objetiva do empregador
Consta nos autos que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região isentou a empregadora de responsabilidade ao argumento de que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, que teria invadido a pista em sentido contrário e colidido com outro caminhão.
No entanto, ao analisar o recurso de revista interposto pela família do trabalhador, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão do TRT de Campinas/SP, por entender se tratar de caso de responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar aos recorrentes o valor de R$ 300 mil, a título de danos morais.
Conduta omissiva
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos opostos pela empresa à SDI-1, em que pese as alegações defensórias no sentido de que todas as condições de tráfego se mostravam benéficas e o automóvel possua boas condições de rodagem no momento do acidente, a ocorrência de eventual negligência ou imperícia por parte do trabalhador não obsta a responsabilização do empregador.
Neste sentido, de acordo com o ministro, a culpa do trabalhador é inerente ao risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.
Outrossim, segundo o relator, não há que se falar de dolo ou de culpa gravíssima por parte do empregado, porquanto não teria provocado acidente que causou sua morte por livre e consciente vontade.
Por fim, Vieira de Mello Filho aduziu que não restou comprovado que o trabalhador possa ter assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, configurando culpa gravíssima.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TST