A Justiça do Trabalho de Mato Grosso (MT) reconheceu a rescisão indireta requerida por um trabalhador que foi ameaçado no ambiente de trabalho e garantiu o direito de ser indenizado pelos danos resultantes da omissão da empresa.
Entenda o caso
O caso teve origem quando o empregado de uma rede atacadista, em Cuiabá (MT), passou a sofrer ameaças do esposo de outra funcionária, em razão de ter aplicado uma penalidade de advertência à colega. As intimidações continuaram com a presença diária do ameaçador no estacionamento da empresa, onde aguardava as chamadas dos aplicativos dos quais era motorista.
Síndrome do pânico
O empregado comunicou a empresa e chegou a pedir para ser transferido para outra unidade, o que não ocorreu. Em algumas semanas, o funcionário foi diagnosticado com síndrome do pânico e afastado, passando a receber auxílio-doença do INSS.
Alegações da empresa
Em sua defesa, a empresa negou o problema, entretanto alegou que, mesmo que as coações tivessem ocorrido, teriam partido de terceiro, estranho ao seu quadro funcional.
Dessa forma, o fim do contrato se deu por iniciativa do trabalhador, não cabendo, portanto, o pagamento das verbas rescisórias, nem as indenizações.
Rescisão indireta
No entanto, ficou comprovado que a ameaça aconteceu dentro do ambiente de trabalho (inclusive na presença do gerente da loja), em decorrência de um ato relacionado a sua função e sem que nenhuma providência fosse tomada para garantir a segurança do trabalhador.
Por essa razão, a juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em sua decisão reconheceu a rescisão indireta, modalidade que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador.
Falta grave
A decisão fundamenta-se nas alíneas “c” e “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerar que a omissão da empresa caracteriza falta grave, a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.
Do mesmo modo, a rede atacadista foi condenada a pagar ao ex-empregado indenização substitutiva, referente do período de estabilidade a que ele tinha direito ao fim do afastamento por doença, além de indenização por danos morais.
Recurso
No entanto, inconformada com a sentença condenatória, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), entretanto, em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal manteve a sentença originária.
De acordo com o desembargador Nicanor Fávero, relator do recurso, não cabe reforma da sentença original, uma vez que ficou demonstrado que a empresa não adotou medidas para atenuar os efeitos do ocorrido em suas dependências e, muito embora tenha se dado em razão de ato de terceiro, “o fato é que o empregado não se viu amparado por seu empregador, que, confessadamente, não providenciou sequer a transferência do obreiro para outro setor ou outra unidade.”
Da mesma forma, o relator destacou que a empresa permitiu que o agressor continuasse frequentando o mesmo ambiente que a vítima.
Acidente de trabalho por equiparação
Do mesmo modo, a 2ª Turma reconheceu, assim como já havia ocorrido na sentença, que o trabalhador tem direito à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS.
Isto porque, ficou comprovado que as ameaças ocorreram dentro do estabelecimento e em razão das atribuições do empregado e, embora a empresa tenha inicialmente alegado que a doença não teve origem em razão do serviço, seu representante confirmou à justiça que o afastamento dele teve origem nas ameaças sofridas.
Na sentença originária, a juíza registrou que a legislação assegura o direito à estabilidade no emprego em caso de afastamento do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente do trabalho. “Neste caso o autor sofreu acidente de trabalho, tal como reconhecido pelo INSS e confessado pela ré, e ficou afastado do serviço por praticamente 8 meses.”
Desse modo, ele tinha direito à estabilidade no emprego até um ano após o fim do benefício previdenciário. “No entanto, o exercício desse direito foi obstado pelo empregador, em razão da justa causa praticada, o que inviabiliza a continuidade do vínculo”, explicou.
Dano moral
Além disso, a Turma manteve a condenação da empresa pagar compensação pelo dano moral no valor de 5 mil reais.
Os demais membros da Turma, acompanhando o voto do relator, julgaram que a atitude da rede atacadista foi grave o suficiente para gerar abalo moral e sofrimento psicológico.
Diante disso, o caso foi encerrado no mês passado, com o pagamento de todas as verbas devidas ao trabalhador, e o processo arquivado.
(PJe 0000579-39.2018.5.23.0005)
Fonte: TRT-23 (MT)
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