Empresa deverá indenizar por ausência de condições de trabalho e assédio moral
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou a decisão do juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova (MG).
Assim, foi mantido o aumento do valor total da indenização por danos morais para R$ 10 mil da condenação de uma empresa de construção civil e marítima. A empresa havia sido condenada por disponibilizar banheiros insuficientes e precários no local de trabalho e também pela prática de assédio moral contra um ex-empregado.
Entenda o caso
O soldador que trabalhava em uma obra na zona rural declarou que apenas dois banheiros químicos foram fornecidos para o uso de 80 trabalhadores. E, que a higienização das instalações era realizada somente de duas a três vezes por semana. Ademais, segundo os relatos, os trabalhadores da produção não podiam usar os banheiros do pessoal administrativo, posto que ficavam trancados. Diante disso, era comum usarem o mato para as necessidades fisiológicas, o que também ocorreu com o autor.
Condições de trabalho
Diante de desse contexto, o juiz da sentença destacou: “A preservação de boas condições de trabalho é direito incontestável de todos os trabalhadores”; assim, reconhecendo o dano moral sofrido pelo autor diante das condições inadequadas e fornecimento e higienização dos banheiros.
Assédio moral
Quanto à alegação de assédio moral, ficou provado que o trabalhador foi vítima de tratamento desrespeitoso pelos superiores hierárquicos. Porquanto, restou comprovado que os superiores hierárquicos os agredia verbalmente na frente de todos. Inclusive, chegaram a jogar fora uma peça produzida por ele, alegando estar fora da medida.
Danos morais
Assim, diante dos fatos apurados, o magistrado concluiu: “Restaram ofendidos os direitos à honra, saúde e higiene do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal; portanto, foi violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Com base nos requisitos do artigo 186 do Código Civil (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido), o juiz entendeu devido o pagamento da indenização pretendida. Assim, em conformidade com o artigo 927 do mesmo diploma legal.
Portanto, diante do contexto apurado, condenou a ré a pagar o valor total de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
Aumento da indenização
Os julgadores da 1ª Turma do TRT-MG, em grau de recurso, consideraram insuficientes os valores arbitrados pelo juízo de 1º grau. Dessa forma, aumentaram o valor da condenação de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Sendo, R$ 5 mil para cada fato provado, ou seja, as condições degradantes de trabalho e assédio moral.
Portanto, consideraram as circunstâncias do caso concreto, principalmente a capacidade econômica da ré, cujo capital social ultrapassa R$ 4 milhões, além da gravidade da conduta.
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