Empresa deverá indenizar consumidor pelo atraso na entrega de presente
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou a empresa RN Comércio Varejista S.A. a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 5 mil. Assim, a decisão manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Entenda o caso
O consumidor declarou que, em 15/12/2017, adquiriu uma lavadora de roupas por R$ 1.299. O objetivo do autor da ação era presentear sua esposa no natal. Dessa forma, acordou que a data prevista para a entrega do produto seria justamente na véspera da festividade.
No entanto, o produto somente foi entregue no dia 31/12/2018, e o consumidor decidiu procurar a Justiça.
Decisão de primeiro grau
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases (MG) julgou procedente o pedido de indenização e fixou a indenização no valor de R$ 5 mil.
Recurso
Diante da decisão, a RN Comércio recorreu ao TJ-MG. Assim, alegou que a entrega do produto não ocorreu no prazo estipulado devido a um extravio, o que excluiria sua responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida na segunda instância.
O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do acórdão, decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença originária. Segundo o magistrado, não ficou comprovado que o produto tenha sido extraviado e não há dúvidas da falha na prestação de serviço do fornecedor.
Danos morais
Portanto, aplica-se o entendimento de acordo com o que indica o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O desembargador destacou que o consumidor foi exposto a dano que “ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e/ou o simples descumprimento contratual”.
De acordo com o magistrado, o comprador passou por severa frustração e transtorno. “Em data tão especial, ficou impossibilitado de presentear a sua esposa’’, destacou.
Luiz Artur Hilário foi seguido em seu voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI