Empresa de turismo que não emitiu passagens de consumidores deverá indenizá-los

Ao reformar parcialmente decisão de primeiro grau, a 18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma agência de turismo ao pagamento de indenização em favor de um casal que não emitiu as passagens aéreas que os clientes haviam comprado, impedindo que eles realizassem o roteiro planejado.

Com efeito, a turma colegiada majorou o valor dos danos morais para R$ 20 mil.

Viagem cancelada

Consta nos autos que o casal adquiriu um pacote de viagem pelo website da empresa de turismo requerida pelo valor de R$1.496, e o serviço contratado incluía cinco diárias em um hotel e passagem aérea de ida e volta de São Paulo a Miami.

De acordo com relatos do casal, eles planejavam fazer um cruzeiro de sete dias no Caribe, e usariam o voo para chegar ao local da partida do navio.

Em que pese os requerentes tenham realizado diversos contatos com a empresa antes da viagem, não obtiveram informações sobre o serviço adquirido e, no dia da viagem, ao chegarem ao aeroporto, constataram que o voucher das passagens aéreas não havia sido emitido.

Tendo em vista que a viagem foi cancelada, o casal ajuizou uma demanda pleiteando reparação pelos danos morais e materiais suportados.

Danos morais

Ao analisar o caso em primeiro grau, a agência de turismo foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil para cada um, além de reparação por danos materiais, no valor de R$5.515,31.

Inconformado, o casal recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade da situação vivenciada.

Para o relator do caso, desembargador João Cancio, o casal, antes da data estabelecida para a viagem, passou meses de aflição tentando receber informações da empresa sobre a regularidade das passagens e vouchers do hotel, não obtendo resposta.

Diante disso, o magistrado considerou que o valor de R$10 mil para cada um mostra-se mais adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da agência de turismo.

Fonte: TJMG

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