O magistrado de Nova Alvorada do Sul/DF, Jessé Cruciol Jr, proferiu sentença condenando uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 35mil, a título de indenização por danos morais, em razão do atraso de 14 horas após o horário agendado para saída.
No caso, uma gestante, acompanhada de sua família, precisava viajar para realizar o parto e coletar material do cordão umbilical do recém-nascido para aplicar no filho mais velho, acometido de uma enfermidade grave.
Atraso de 14 horas
Consta nos autos que a família adquiriu da empresa requerida passagens de ônibus com embarque previsto para 06h10min, saindo da cidade onde se encontravam, contudo, não puderam embarcar porque o veículo não passou por lá.
Com efeito, de acordo com os familiares, eles foram auxiliados pela empresa apenas após terem acionado a polícia militar, sendo realocados em outro ônibus da demandada.
Diante do transtorno, os requerentes sustentaram que a gestante chegou ao destino com atraso e já em trabalho de parto, prejudicando a coleta do sangue do cordão umbilical e os procedimentos médicos subsequentes.
Falha na prestação dos serviços
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que os problemas enfrentados pela gestante ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, já que ela foi obrigada a aguardar quase 14 horas para embarcar.
Não obstante, Jessé Cruciol Jr destacou o fato de que a gestante se encontrava prestes a entrar em trabalho de parto, sendo que adquiriu a passagem para embarcar em horário compatível com o procedimento médico a ser realizado.
Assim, para o julgador, restou configurada falha na prestação dos serviços prestados pela empresa de transporte.
Diante disso, o magistrado acatou a pretensão autoral, condenando a empresa a indenizar aos familiares o valor total de R$ 35 mil, sendo R$ 10mil a cada um dos deles e R$ 5mil em favor do recém-nascido.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TJDFT