A 2ª Câmara Cível ratificou a sentença que condenou uma empresa de transporte rodoviário por diversos problemas sofridos por uma passageira.
Diante disso, a empresa deverá indenizar a consumidora, no valor de R$5.000,00, a título de danos morais e, além disso, arcará com custos da passageira por ter sido deixada em cidade diversa de seu destino.
Falha na prestação do serviço
A passageira ajuizou a ação indenizatória ao argumento de que a empresa de transporte incorreu em diversas falhas na prestação do serviço.
Conforme relatos da consumidora, o ônibus da empresa chegou ao local de embarque com pouco de atraso, no entanto, após deixar a rodoviária, o veículo parou na garagem da empresa para manutenção, onde permaneceu por cerca de quatro horas.
Além disso, a requerente narrou que foi deixada na rodoviária de uma cidade para terminar de chegar até o destino da viagem, razão pela qual teve que adquirir nova passagem, arcar com custos de alimentação e, ainda, teve sua bagagem extraviada.
Em sua defesa, a empresa de ônibus arguiu, dentre outros pontos, que a passageira não seguiu a viagem por sua culpa e, assim, pleiteou a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da indenização.
Indenização
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Julizar Barbosa Trindade, relator do recurso, sustentou que, havendo prova da contratação e do dano ensejado pela má prestação do serviço, deve a empresa reparar o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos.
Com efeito, o magistrado condenou a empresa a ressarcir a passageira no montante de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Ademais, no tocante aos danos materiais, o desembargador fixou o valor de R$ 221,36 a serem arcados pela empresa, que deixou de contestar este ponto.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Fonte: TJMS