Ao julgar a apelação cível nº 0014831-15.2011.8.24.0005, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu acórdão condenando uma empresa de telefonia por um acidente automobilístico ocorrido em agosto de 2011.
Ato ilícito
Consta nos autos que a autora da demanda pilotava uma motocicleta, quando atingiu um fio telefônico que estava solto na estrada.
Diante do impacto, o capacete da requerente foi arrancado de sua cabeça, o que fez com que ela caísse da moto e ficasse desacordada.
De acordo com relatos da motociclista, em decorrência do acidente ela passou a sofrer com enxaquecas, ficou com cicatrizes nos lábios, na sobrancelha e no couro cabeludo e, ainda, se ausentou do trabalho por duas semanas.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator da apelação da motociclista, alegou que surge o dever de indenizar quando verificado um ato causador de dano, independentemente da comprovação de culpa ou dolo por parte do agente.
Danos morais, materiais e estéticos
Conforme entendimento do relator, a concessionária se bastou a afirmar, em sede de contestação, que outras empresas no município fornecem serviços de telefonia, no entanto, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Para o desembargador, por outro lado, a requerente comprovou a ocorrência do dano, causado pelo ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por parte da concessionária.
Diante disso, por entender que restou demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e a conduta omissiva da empresa, que deixou de realizar a manutenção dos cabos constantes na via, Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto determinou que a requerida se responsabilize pelo acidente.
Assim, o magistrado condenou a concessionária a indenizar à autora o valor de R$ 10 mil, pelos danos morais suportados, R$ 5 mil por danos estéticos e, por fim, R$ 837 a título de danos morais.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJSC