Empresa de ônibus deverá indenizar motorista vítima de quatro assaltos
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), manteve a sentença, que condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por dano moral, proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
Assim, um motorista de ônibus deverá receber indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após ser vítima de quatro assaltos durante o exercício do trabalho em Natal.
Assaltos
Os quatros assaltos teriam ocorrido entre novembro de 2012 e julho de 2018, quando o motorista prestava serviços para a Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda.
No decorrer dos assaltos, ele teria ficado sob risco de morte, conforme os boletins de ocorrência registrados na polícia. De acordo com o motorista, isso teria lhe causado “um grande abalo psicológico”.
Contestação
Em sua defesa, a empresa sustentou que não desenvolve atividade de risco, uma vez que não trabalha com transporte de valores, e que, além disso, não houve afastamento do motorista por problemas psicológicos.
Responsabilidade objetiva
Na avaliação da juíza convocada Jólia Lucena da Rocha Melo, relatora do processo no TRT-RN, a responsabilidade do empregador é objetiva, por envolver tarefas “exercidas em condições de risco acentuado, como as desenvolvidas com o transporte coletivo de pessoas, amplamente visadas por assaltantes”.
Quanto ao abalo psíquico, a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, entendeu que o dano moral sofrido pelo motorista é presumido, posto que é evidente o abalo do trabalhador vítima da violência psíquica decorrente de assalto.
“A atividade de motoristas e cobradores de ônibus urbanos implica em trabalho exposto a fator de risco muito acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva”, registrou a magistrada.
Dever de indenizar
De acordo com a juíza, sendo o empregador responsável pela atividade produtiva, beneficiando-se do lucro, “nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao trabalhador dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco”, portanto, devendo indenizá-lo.
A decisão da 1ª Turma do TRT-RN foi por maioria dos votos.
(Processo nº 0000277-90.2020.5.21.0006)
Fonte: TRT-21 (RN)
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