Ao modificar parcialmente sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, a Segunda Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenou uma empresa de locações de automóveis a indenizar uma empregada, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, que era obrigada a mentir para clientes.
Com efeito, a empresa costumava alugar mais veículos do que os disponíveis na frota, causando reiteradas humilhações e constrangimentos aos funcionários.
Não comparecimento
De acordo com relatos da testemunha indicada pela reclamante, a empresa frequentemente alugava mais carros do que os disponíveis, fazendo com que seus funcionários passassem vergonha perante os clientes.
Outrossim, conforme apurado, os episódios se repetiam durante todo o ano, mas eram agravados no Natal, Reveillon e feriados prolongado, ocasiões em que os empregados eram obrigados a procurar outras locadoras para averiguar a possibilidade de sublocação.
Não obstante, segundo as trabalhadoras, nas hipóteses em que o cliente atrasava poucos minutos, o gerente as compelia a afirmar que a reserva havia sido cancelada ao argumento de não comparecimento, sendo que, nesses casos, o correto é cancelar a reserva passados pelo menos uma hora de atraso.
Diante disso, as empregadas sustentaram que alguns clientes acionavam o Procon e humilhavam os funcionários, mesmo sem que tivessem culpa.
Em face da sentença, tanto a empresa quanto a reclamante interpuseram recurso questionando diferentes pontos.
Danos morais
Ao analisar o caso, o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, relator dos recursos ordinários, a empresa não pode se eximir da sua responsabilidade, porquanto fez com que a empregada fosse submetida a diversas situações constrangedoras.
Para o relator, a conduta ilícita perpetrada pela empresa causou lesão à honra da reclamante, aos seus valores íntimos e à sua imagem perante a sociedade, lesionando valores extrapatrimoniais personalíssimos.
Por fim, o magistrado fixou indenização por danos morais em favor da trabalhadora, no montante de R$ 5mil.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-RS