A Medida Provisória n. 927/2020 permite que as férias dos empregados sejam antecipadas, desde que atendidos alguns requisitos.
Inicialmente, o empregado deve ser avisado com, no mínimo, 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico.
Além disso, as férias não podem durar menos do que 5 dias.
Outrossim, esta medida provisória prevê que a antecipação pode acontecer mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completado.
Com efeito, a antecipação de férias consiste em uma maneira para assegurar o v?culo empregatício.
Por esta razão,qual configura uma alternativa para que as recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde) sejam atendidas.
Outra alternativa na constância da pandemia é adição, por parte do empregador, de um sistema de banco de horas para compensar a jornada de trabalho.
Assim, essa compensação pode ocorrer em até 18 meses contados a partir do fim do estado de calamidade pública.
Com efeito, trata-se de medida que também garante a manutenção do vínculo empregatício.
Além disso, protege a saúde do empregado, que pode ficar em isolamento social.
Outrossim, podem os adiar o pagamento do FGTS de seus empregados, sem necessidade de adesão prévia.
Ressalta-se que tal medida vale inicialmente para os meses de março, abril e maio de 2020.
Com efeito, para gozar do benefício, faz-se necessário preciso declarar essas informações no site do “eSocial”.
Ainda, tem-se a licença remunerada como alternativa para diminuir as consequências durante a pandemia.
Assim, pode o empregador determinar a quantidade de dias em que a doméstica ficará em casa.
Todavia, não deve haver prejuízo em sua remuneração no final do mês.
Por intermédio da edição da Medida Provisória 936/20, pode o empregador reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente, o salário dos empregados domésticas, por até 90 dias.
Para tanto, deve ser firmado acordo entre empregado e empregador, respeitando os requisitos da Lei Complementar n 105/2015.
Além disso, ressalta-se que no caso de redução da jornada de trabalho e do salário, o empregado doméstico poderá solicitar auxílio emergencial.
De outro lado, se o empregador não prestar todas as informações dentro do prazo estipulado, deverá pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, acrescida dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Outra alternativa, trazida pela medida provisória 936/20 trouxe, foi a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Neste caso, assim como na redução de jornada, deve haver prévio acordo, o qual deve ser assinado pelas duas partes.
Vale dizer, a suspensão temporária deve ser documentada por escrito.
Outrossim, a suspensão provisória do contrato permite ao empregado doméstico solicitar o auxílio emergencial do governo.
Ademais, ressalta-se que o prazo máximo de suspensão é de 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias.
Finalmente, a suspensão deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
Após o fim do período de calamidade pública, o contrato deverá ser restabelecido.
Além das medidas supramencionadas, o Ministério Público do Trabalho divulgou uma nota técnica para proteger os trabalhadores e conter a propagação do vírus.
Com efeito, alguns dos conselhos dados aos empregadores em período de pandemia são: