A pandemia do COVID-19 afetou diretamente as relações de trabalho, o mercado de trabalho e, por conseguinte, culminou em uma crise econômica com efeitos devastadores.
Especificamente em relação aos empregados domésticos, estima-se que no Brasil mais de 7 milhões de empregados trabalhem nesta categoria.
Com efeito, muitos empregados domésticos se depararam com a difícil escolha entre ficar em casa para se proteger ou, de outro lado, trabalhar ante a necessidade de pagar as contas.
No presente artigo, trataremos de medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores durante a pandemia para diminuir o impacto.
Férias Individuais
A Medida Provisória n. 927/2020 permite que as férias dos empregados sejam antecipadas, desde que atendidos alguns requisitos.
Inicialmente, o empregado deve ser avisado com, no mínimo, 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico.
Além disso, as férias não podem durar menos do que 5 dias.
Outrossim, esta medida provisória prevê que a antecipação pode acontecer mesmo que o tempo de aquisição ainda não tenha sido completado.
Com efeito, a antecipação de férias consiste em uma maneira para assegurar o v?culo empregatício.
Por esta razão,qual configura uma alternativa para que as recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde) sejam atendidas.
Banco de Horas
Outra alternativa na constância da pandemia é adição, por parte do empregador, de um sistema de banco de horas para compensar a jornada de trabalho.
Assim, essa compensação pode ocorrer em até 18 meses contados a partir do fim do estado de calamidade pública.
Com efeito, trata-se de medida que também garante a manutenção do vínculo empregatício.
Além disso, protege a saúde do empregado, que pode ficar em isolamento social.
FGTS
Outrossim, podem os adiar o pagamento do FGTS de seus empregados, sem necessidade de adesão prévia.
Ressalta-se que tal medida vale inicialmente para os meses de março, abril e maio de 2020.
Com efeito, para gozar do benefício, faz-se necessário preciso declarar essas informações no site do “eSocial”.
Licença Remunerada
Ainda, tem-se a licença remunerada como alternativa para diminuir as consequências durante a pandemia.
Assim, pode o empregador determinar a quantidade de dias em que a doméstica ficará em casa.
Todavia, não deve haver prejuízo em sua remuneração no final do mês.
Redução Salarial e Redução da Jornada de Trabalho
Por intermédio da edição da Medida Provisória 936/20, pode o empregador reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente, o salário dos empregados domésticas, por até 90 dias.
Para tanto, deve ser firmado acordo entre empregado e empregador, respeitando os requisitos da Lei Complementar n 105/2015.
Além disso, ressalta-se que no caso de redução da jornada de trabalho e do salário, o empregado doméstico poderá solicitar auxílio emergencial.
De outro lado, se o empregador não prestar todas as informações dentro do prazo estipulado, deverá pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, acrescida dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Suspensão do Contrato de Trabalho
Outra alternativa, trazida pela medida provisória 936/20 trouxe, foi a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Neste caso, assim como na redução de jornada, deve haver prévio acordo, o qual deve ser assinado pelas duas partes.
Vale dizer, a suspensão temporária deve ser documentada por escrito.
Outrossim, a suspensão provisória do contrato permite ao empregado doméstico solicitar o auxílio emergencial do governo.
Ademais, ressalta-se que o prazo máximo de suspensão é de 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias.
Finalmente, a suspensão deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
Após o fim do período de calamidade pública, o contrato deverá ser restabelecido.
Regras do Ministério Público do Trabalho
Além das medidas supramencionadas, o Ministério Público do Trabalho divulgou uma nota técnica para proteger os trabalhadores e conter a propagação do vírus.
Com efeito, alguns dos conselhos dados aos empregadores em período de pandemia são:
- Empregadas domésticas não precisam trabalhar caso seus patrões tenham sido diagnosticados ou sejam suspeito de contaminação. Mas a remuneração deve ser assegurada por todo o período de isolamento ou quarentena dos empregadores.
- Caso não seja possível respeitar a regra anterior, é preciso flexibilizar a jornada. Isso ocorre porque serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estão em funcionamento regular.
- Estabelecer política de flexibilidade de jornada, observado o princípio da irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego.
- Fornecer equipamento de proteção individual, consistente em luvas, máscara, óculos de proteção e álcool a 70% para higienização. Especialmente, quando houver suspeita de pessoa infectada residindo no local da prestação dos serviços. Lembrando que o ideal é a dispensa do comparecimento.
- Garantir quando possível, que o deslocamento do trabalhador ocorra em horários de menor movimentação de pessoas. Justamente para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros. É importante lembrar que se o empregado for do grupo de risco, os cuidados devem ser redobrados.