Empregada negra que precisou desfazer penteado afro por ordem de seus superiores será indenizada

Por unanimidade, a 6ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul proferiu decisão condenando um shopping a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma trabalhadora negra que precisou retirar um tipo de penteado afro por ordem da supervisora.

Ato discriminatório

Consta nos autos que a trabalhadora desempenhava a função de fiscal de higienização no shopping e, em março de 2017, colocou “dreads” no cabelo.

A fiscal alegou que, no mês seguinte, ao ser transferida do turno da noite para a jornada diurna, passou a ser observada pelos gerentes e coordenadores e, no terceiro dia de trabalho no novo turno, recebeu a ordem para a retirada o penteado.

Não obstante, a funcionária afirmou que havia tratamento diferenciado em relação às folgas concedidas, de modo que a ela eram dados menos dias que aos demais colegas e, ao reclamar, foi repreendida.

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu insuficientes as provas para a condenação, ao argumento de que não teria havido a efetiva comprovação de que a trabalhadora retirou as tranças por exigência da supervisora da empresa.

Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram em diferentes itens.

Rescisão indireta

Para a desembargadora-relatora Maria Cristina Schaan Ferreira, restou evidenciada a atitude discriminatória, sobretudo com fundamento no depoimento de uma das testemunhas.

A relatora sustentou que a determinação da empregadora nada tem a ver com o trabalho executado pela empregada.

Em que pese a trabalhadora tenha sido despedida por justa causa pelo shopping, a 6ª Turma do TRT-RS anulou a justa causa e determinou a rescisão indireta do contrato, em razão da falta grave cometida anteriormente pelo empregador.

Diante disso, a autora também terá direito ao pagamento de aviso prévio proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos do FGTS, bem como ao fornecimento de guias para habilitação do seguro-desemprego.

Não obstante, a trabalhadora deverá receber R$ 500, por danos materiais.

Fonte: TRT-RS

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