A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal. Assim, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos formulados por candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro reserva.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou a reclamação relatando que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico bancário; entretanto, teve seu ingresso no quadro funcional prejudicado pela terceirização precária praticada pela instituição.
No entanto, rejeitando a alegação de incompetência levantada pela defesa, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) julgou procedentes em parte os pedidos. Assim, ao decidir, a magistrada determinou que a ré procedesse, após o trânsito em julgado, à convocação do autor nos termos do edital do concurso. Uma vez satisfeitos os requisitos estipulados, a Caixa deveria promover a contratação com lotação em um dos municípios que integram o polo regional da aprovação.
Entendimento anterior
Contudo a Caixa recorreu e conseguiu a modificação da decisão. A desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do recurso, registrou que, anteriormente, a Turma Recursal entendia, com base no artigo 114 da Constituição da República, que as discussões relacionadas à fase pré-contratual se inserem na competência da Justiça do Trabalho. Uma vez que toda a controvérsia é oriunda da relação de emprego que será estabelecida.
Entretanto, esse “era” o entendimento pacificado no âmbito do TRT-MG; consubstanciado na Súmula 58, com redação determinada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0011104-24.2016.5.03.0000.
Tese de repercussão geral
Entretanto, houve mudança quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429 (Tema 992), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame; em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.
Incompetência
Portanto, coube à relatora reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados pelo candidato. “Esta Justiça Especializada não possui competência para examinar a presente lide; em que se discute o direito à nomeação a emprego público de candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro de reservas”, destacou. Portanto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Por isso, a condenação imposta na sentença de primeiro grau foi afastada; sendo determinado o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Varginha, para que providencie o encaminhamento do processo à Justiça Comum.
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