A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário; não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, o Colegiado proveu o recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles, inventariante do patrimônio deixado pela mãe, alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.
Morte do inventariante
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.
Procedimento bifásico
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada; pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a seguinte regra: “as contas do inventariante; igualmente a do tutor; também do curador; do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”. Conforme determina o artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015).
De acordo com a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico; assim exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e, a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.
Prestação de contas
“Na prestação de contas decorrente da inventariança, entretanto, é absolutamente desprezável a definição que ocorre na primeira fase da ação autônoma acerca da existência ou não do dever de prestar contas; que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, declarou a ministra.



