De acordo com a Lei nº 9.504/1997, as eleições ocorrerão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Outrossim, estas serão realizadas, simultaneamente, para os seguintes cargos:
I – Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Contratação de Pessoal para Campanha Eleitoral
Inicialmente, é cediço que os candidatos ou os comitês financeiros de partidos políticos realizam a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas quando do período eleitoral.
Todavia, essa contratação não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante.
Com efeito, o pagamento a estes trabalhadores ensejarão, entretanto, a incidência do INSS (como autônomo) e o IRRF, dependendo do rendimento auferido pelo trabalhador.
Outrossim, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais é feita nos moldes da contribuição relativa ao segurado individual.
Contribuições Previdenciárias
Para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias, os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se a empresa, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991:
“Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.”
No entanto, a equiparação mencionada no parágrafo único do art. 15 da referida lei não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral.
Assim, a pessoa física contratada para prestar serviço aos comitês financeiros de partidos políticos, uma vez que não tem vínculo empregatício, será considerada contribuinte individual.
É o que determinam as alíneas “g” e “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Obrigações dos Comitês dos Partidos Políticos
Ademais, insta ressaltar que o comitê financeiro de partido político tem a obrigação de:
- Arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e
- Recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Ainda, o comitê financeiro do partido político estará obrigado ao recolhimento previdenciário patronal no importe de 20%.
Neste sentido, da mesma forma como ocorre uma relação de prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, conforme determina o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991.
Além disso, o valor do INSS retido do prestador de serviços contribuinte individual não poderá exceder de 11% multiplicado pelo maior valor do salário de contribuição para o INSS (veja Tabela de Contribuição ao INSS).
Dessa forma, o comitê financeiro de partido político recolherá ao INSS a contribuição patronal (20%) mais o valor retido do contribuinte individual (11%), sobre o valor da contratação de pessoal.
Por fim, o comitê financeiro de partido político deve arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e recolher o devido valor aos respectivos órgãos abaixo, quando se tratar de segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário que lhe presta serviços em campanha eleitoral:
- A contribuição ao Serviço Social do Transporte (SEST); e
- A contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).
A contribuição aos respectivos órgãos deverá ser efetuada de acordo com a Tabela de Alíquotas por Código FPAS.
Documentos, Comprovantes, Recolhimento GPS e GFIP
O partido político que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado.
Para tanto, deve constar, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa.
Isto inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.
Além dos demais documentos de identificação da pessoa física prestadora dos serviços, deverá constar o número de inscrição do contribuinte individual perante o INSS ou o número do PIS/PASEP.
Os comitês financeiros de partidos políticos utilizarão as respectivas inscrições no CNPJ, concedidas pela Secretaria da Receita Federal/MF, para recolher as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados.
Por fim, a ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao INSS, mediante GFIP.
Nesta, deverá constar o nome do prestador de serviço, o valor pago e a sua inscrição no INSS ou o número do seu PIS/PASEP.