Com efeito, ao analisar o caso, a magistrada pontuou que preliminarmente não se ignora que a pandemia causada pela covid-19, afetou o sistema aéreo:
“No entanto, a ré restringe-se a sustentar o forte baque sofrido, mas não comprova qualquer impossibilidade de arcar com eventual condenação”.
Outrossim, a magistrada considerou a natureza do serviço na qual eventuais atrasos no horário de chegada podem ocorrer.
Por exemplo, em situações de problemas climáticos fora do controle da própria companhia aérea.
Ademais, nessas circunstâncias adversas, a juíza pontuou que, deve a companhia área prestar o devido apoio e providenciar as medidas necessárias para minimização dos danos aos passageiros.
Não obstante, para a magistrada, é evidente a relação de consumo entre a companhia e o passageiro.
Dessa forma, compete exclusivamente à ré o ônus da demonstração do motivo do atraso.
Outrossim, do fato de que teria prestado informações e assegurado aos passageiros o fornecimento de comodidades em virtude do atraso do voo.
Todavia, neste caso, a ré se limitou a sustentar atraso no voo “em decorrência de motivos operacionais”.
Assim, alegou a magistrada:
“Ora, eventual problema dessa natureza caracteriza a falha logística (ainda que bem intencionada, para incrementar a segurança da viagem), fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da empresa.”
Na decisão, a magistrada concluiu que o passageiro suportou efetivos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Isto em decorrência da falta de informações, ou até mesmo porque teve que aceitar realocação de voo para o dia posterior.
Por fim, com estas considerações, a magistrada condenou a companhia a indenizar, por danos morais, o passageiro, no valor de R$ 5 mil.