O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de seus órgãos especializados em direito público, tem respondido inúmeras demandas abrangendo a exigência de registro de empresas e profissionais nos conselhos que fiscalizam a atividade de profissões regulamentadas.
Julgamentos repetitivos
Nos repetitivos julgamentos, o tribunal determinou que a atividade de fiscalização desempenhadas pelos órgãos de classe, em decorrência da delegação do poder de polícia, está estabelecida no contexto do direito administrativo, retirando da competência da Justiça do Trabalho o julgamento desses conflitos.
Direito Público
No tocante ao regime jurídico aplicável, a corte determinou que é o de direito público, por avaliar que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia.
Ao final de 2019, nas edições 135 e 136 de Jurisprudência em Teses, a Secretaria de Jurisprudência do STJ divulgou 24 entendimentos relativos ao tema.
Repercussão geral
Em situações repercussão geral, o tribunal examinou conflitos relacionados a diversas áreas de atuação profissional, como por exemplo a medicina veterinária, educação física, contabilidade, nutrição e administração.
Educação física
No julgamento do REsp 1.383.795, a 2ª Turma estabeleceu que ex-atletas que não possuem diplomas em educação física, e que atuam como treinadores ou monitores de futebol, não são obrigados a possuir registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). A relatoria do recurso foi o ministro Humberto Martins.
Legislação
Para a solução do conflito, o colegiado examinou, tanto a Lei 8.650/1993 (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol), quanto a Lei 9.696/1998 (lei geral que regulamenta a profissão de educação física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física).
Treinadores e monitores
O ministro-relator, em seu voto, ressaltou que a atividade realizada pelo profissional de educação física, cujo registro no conselho regional é necessário para o exercício regular da profissão, não se confunde com as atividades exercidas por treinadores e monitores de futebol.
“O artigo 3º da Lei 9.696/1998 conduz ao entendimento de que as atribuições dos profissionais de educação física se relacionam, primordialmente, à execução, em seu sentido pedagógico, prático e cinesiológico, de atividades físicas e desportivas”, asseverou.
Profissional de educação física
O magistrado esclareceu que o artigo 1º da referida lei determina que somente profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e receber a designação de “profissional de educação física”, não trazendo o dispositivo, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol.
Sem exclusividade
O ministro Humberto Martins destacou igualmente que, no artigo 3º, a Lei 8.650/1993 estabelece que o exercício da profissão de treinador profissional de futebol ficará assegurado preferencialmente aos diplomados em educação física ou aos profissionais que até a data do início de vigência da lei tenham comprovado o exercício de funções de treinador por prazo não inferior a seis meses.
Todavia, ressaltou que a lei apenas definiu uma preferência, e não uma exclusividade a tais categorias.
Treinador de futebol
“Quanto à profissão de treinador profissional de futebol, a Lei 8.650/1993 (lei específica) em nenhum momento veda o seu exercício aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo mínimo de seis meses.”
“Todos eles, treinadores e monitores de futebol, bem como profissionais de educação física, são auxiliares do Estado no cumprimento do mister previsto no artigo 217 da Constituição Federal de fomentar o desporto, formal e não formal, por ser a sua prática, direito de cada um”, pontuou Humberto Martins.
Outras modalidades
Mais do que o futebol, o STJ já teve que decidir sobre a inscrição nos conselhos de educação física de profissionais ligados a outras práticas cuja classificação era motivo de conflitos.
O ministro Sérgio Kukina, ao julgar o AgInt no REsp 1.602.901, ressaltou que “não é possível extrair dos artigos 2º e 3º da Lei 9.696/1998 comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais nos conselhos de educação física”.
Aulas de pole dance
Na oportunidade, a 1ª Turma negou seguimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul (CREF-RS), que pretendia classificar a prática de pole dance como esporte, para que somentes profissionais formados na área e devidamente registrados na entidade pudessem ministrar aulas nessa modalidade.
O conselho de classe, sustentou que o pole dance, na modalidade fitness, era uma atividade física e que não deveria ser enquadrada no conceito de dança ou nas demais categorias que não necessitam de registro. Assim, afirmou igualmente, ser objetivo do pole dance a promoção do condicionamento físico, o que explicaria a necessidade de supervisão de profissional de educação física.
Na origem processual, profissionais de um estúdio que ofertavam aulas de pole dance no Rio Grande do Sul impetraram um mandado de segurança após o conselho interditar suas atividades pela falta de registro.
Por isso, no mesmo entendimento, decidiu a 2ª Turma, que, ao julgar o REsp 1.450.564, conheceu pela desnecessidade de inscrição dos professores de artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outras) nos conselhos regionais de educação física.
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